TJSP - 0001244-66.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-66.2025.8.26.0008 (processo principal 1004155-68.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Acro Cabos de Açoo Indústria e Comércio Ltda - 1 - Ciência à parte exequente da resposta obtida na pesquisa realizada junto ao Sisbajud às fls.65/67. 1.1 - Os valores foram desbloqueados, pois é irrisório, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido pelo credor. 2 - Em 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 3 - No prazo assinalado, indique bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 4 - Caso queira a pesquisa de bens junto ao Renajud, a manifestação deverá estar acompanhada com prova do recolhimento das respectivas custas; pretendendo penhora de imóvel, certidão atualizada da matricula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ONR, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do art. 799 do CPC, além de eventuais cônjuges e co-proprietários e prova do pagamento das respectivas custas postais para intimação de todos. 4.1 - O valor destas custas postais para intimação é de R$ 34,35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1) 4.2 - Indefiro desde já eventual pedido de consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro.
Essas informações são obtidas por meio do Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 4.3 - A busca por imóveis registrados em nome do executado é realizada pela parte, sem intervenção jurisdicional, por por meio da ARISP/ONR. 4.4 - Basta ao interessado acessar o endereço eletrônico da ONR - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos -, pagar R$ 7,36 pelo serviço e realizar uma consulta, cujo resultado pode resultar na pacificação da lide. 5 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 6 - Decorridos sem integral cumprimento da determinação, Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001244-66.2025.8.26.0008 (processo principal 1004155-68.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Acro Cabos de Açoo Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Atriumental Indústria e Comércio de Metais Ltda Valor atualizado: R$33.710,57.
Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos.
Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado.
Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor.
No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:14
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:35
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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