TJSP - 0031486-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031486-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1147216-02.2024.8.26.0100) (processo principal 1147216-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Janice Couto Antunes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 12/34: apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Facebook alega que a obrigação é impossível de ser cumprida, já que a conta indicada pela parte autora não lhe pertence, mas sim a terceiro estranho à lide, além de que a conta em questão não foi invadida.
Fls. 39/53: resposta da exequente, formulada de forma genérica, e que não aborda especificamente o que foi apresentado pela parte executada.
Decido.
Em primeiro lugar, deve ficar claro que a conversão em perdas e danos pode ser determinada de ofício e não tem como únicos fundamentos o pedido do credor ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação. É fundamento idôneo, também, a recusa do devedor em cumprir obrigação infungível (que só ele pode cumprir).
No caso, o executado afirmou que a obrigação é de impossível cumprimento, pois a conta indicada pela exequente não lhe pertence, sem, contudo, comprovar o alegado.
Seja ou não o caso, fato é que a parte executada não impugnou especificamente tal alegação, e há impossibilidade ou recusa no cumprimento, não sendo possível forçar o adimplemento de obrigação que só o executado pode cumprir, mais ninguém.
No mais, a multa já acumulada já foi executada e satisfeita nos autos de nº 0026983-56.2025.8.26.0100, não havendo sentido em majorar a multa fixada em sede de tutela provisória, mantendo o processo em um impasse.
Assim, fica acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para reconhecer a impossibilidade/recusa no cumprimento da obrigação, sem fixação de honorários ao executado, porque a obrigação até esse momento era devida, e determino a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo a exequente demonstrar e comprovar documentalmente os danos que sofreu.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:48
Apensado ao processo
-
01/07/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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