TJSP - 1012925-41.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012925-41.2025.8.26.0032 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Aline Kelly Ferreira da Silva -
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 81/100 como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se a exclusão da corré Natura Co Holding S.A do polo passivo no distribuidor e cadastro do feito. 2- Trata-se de ação de limitação de descontos com base na Lei de Superendividamento ajuizada por Aline Kelly Ferreira da Silva contra Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Plural Gestao Em Planos de Saude Ltda e Iinstituição Educacional Professor Pasquale Cascino.
Relatou a inicial, em resumo, necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Disse que a autora possui dívidas oriundas de cartão de crédito, empréstimo pessoal, plano de saúde e mensalidades de estudos que, somadas, totalizam R$ 1.753,44, certo que o valor de seu salário mensal é R$ 1.959,00, estando claramente em situação de superendividamento; aduziu a necessidade de limitação dos descontos a 30% do seu rendimento líquido para garantia do mínimo existencial.
Requereu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos das obrigações relacionadas na inicial ao patamar de 30% do rendimento líquido mensal da autora.
Pediu a procedência para: a) reconhecer o superendividamento da autora e b) limitar a dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Juntou documentos. 3- Em observância ao procedimento próprio em demanda dessa natureza, sendo imprescindível a realização da fase conciliatória prévia, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 29.09.2025, às 10h, a ser realizada de forma virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções e Conflitos e Cidadania. 4- Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado (seu, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência de conciliação/mediação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, caso o montante seja certo e conhecido pelo requerente (CDC, art, 104-A, § 2º). 5- No mesmo ato, a parte ré deverá ser intimada para indicação de endereço eletrônico e telefone para contato, a fim de viabilizar a realização do ato e encaminhamento do link para acesso à audiência, no prazo de 05 dias. 6- Fica o autor intimado da audiência de conciliação/mediação, na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo indicar seu endereço eletrônico e telefone, bem como de seu procurador, no prazo de 05 dias. 7- Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução 809/2019, intimem-se as partes para comprovarem o depósito dos honorários iniciais do profissional mediador, no importe de R$ 20,61, para cada uma das partes, totalizando o valor de R$ 82,44 da primeira hora do profissional, no prazo de 10 dias. 8- Comunique-se ao CEJUSC, de forma eletrônica.
Após, encaminhe-se o feito ao referido centro, com antecedência mínima de 48 horas da audiência, em termos. 9- O pedido de tutela de urgência será analisado após a fase conciliatória, ocasião em que se instaurará de fato o processo judicial.
No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, Nº 14.181/2021.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCREVER SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA COM AMPARO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO, CALCADO NA NECESSIDADE DE UM CENÁRIO DE CONCILIAÇÃO, AUDIÊNCIA NA QUAL O DEVEDOR DEVE APRESENTAR A SUA PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES, O QUE AINDA NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
DESTARTE, NESTE MOMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E NO IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE PRECEDENTES DO TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340890-68.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Int. - ADV: VINICIUS GONÇALVES SUAREZ (OAB 498303/SP) -
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 20:36
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:12
Decisão Determinação
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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