TJSP - 1099855-33.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:11
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099855-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Raphael Augusto Zancra - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar a inclusão da verba Participaçãonos Resultados - PR na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e terço constitucional de férias; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:01
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:41
Recebida a Emenda à Inicial
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24/01/2025 23:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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