TJSP - 1519978-30.2023.8.26.0050
1ª instância - 02 Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional V - Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 20:58
Determinado o Arquivamento
-
05/10/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/09/2023 20:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Nogueira da Cruz Urbano (OAB 420937/SP) Processo 1519978-30.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguado: MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, pelo averiguado M.
V.
S.
Da S. contra sua enteada, A.
S.
B. (D.N. 08/02/2007), tratando-se, pois, de crime que envolve violência de gênero.
Veja-se que, nestes casos, o agressor conhece a condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade que mantém ou tenha mantido com a vítima, prevalecendo-se dela para perpetrar suas atitudes violentas, tal qual ocorreu presente caso.
Dessa forma, este juízo não é competente para processar o presente inquérito.
No que pese a vítima ser menor de idade e o crime ser previsto como de competência deste juízo, é necessário observar o art. 8º da Resolução nº 780/2017, in verbis: "Art. 8º.O SANCTVS terá sua competência territorial fixada na forma do art. 69 do Código de Processo Penal, mantendo-se inalterada a competência da Vara da Violência Doméstica Central da Comarca da Capital.
Ademais, há Súmula deste E.
TJSP no sentido da competência das Varas de Violência Doméstica (Súmula 156: A existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica).
A corroborar, tem-se a recente mudança de entendimento da D.
Procuradoria Geral de Justiça, expressado no Boletim Criminal Comentado nº 139, de maio de 2021, nos seguintes termos: "Depois de oscilar a jurisprudência e a posição do próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, mais precisamente no Setor do art. 28 do CPP, o entendimento hoje prevalece no STJ e na Câmara Especial do TJ de São Paulo, no julgamento de conflito de jurisdição é no sentido de que, para atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 (e, consequentemente a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar), pouco importa a idade da vítima, exigindo-se, apenas, que seja mulher e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
Esse entendimento será seguido pela procuradoria-geral de Justiça".
Destaque-se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe.
Servirá essa como conflito negativo de competência, se o caso.
Ciência ao MP.
Int. -
24/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 18:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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