TJSP - 1008690-37.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008690-37.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elias Fernandes -
Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.
Fundamento e decido.
ELIAS FERNANDES propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando a incorporação 100% da ALE no salário-base, obedecendo ao julgado no mandado de segurança n. 1001391-23.2014.8.26.0053, da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e pagar as diferenças do período de março/2013 a janeiro/2014.
De partida, oportuno destacar que a discussão não se refere a matéria objeto de julgamento em corte superior por meio de IRDR, RR ou Repercussão Geral, hipóteses que em que haveria vinculação de entendimento.
Sobre a sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regulamentado pela Lei 9.099/95, há impossibilidade expressa de cumprimento de julgado que não tenha sido proferido pelo próprio juízo: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Corolário do próprio Código de Processo Civil: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Neste sentido é o posicionamento do E.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO JEFAZ MS COLETIVO DA AFAM ACÓRDÃO DO COLÉGIO RECURSAL QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DE OFÍCIO DECISÃO MANTIDA TEMA 1029/STJ, ENTENDIMENTO DOS COLÉGIOS RECURSAIS E DESTE E.
TJSP SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO DA FESP JULGADO PREJUDICADO Acórdão proferido pelo C.
Colégio Recursal da Comarca, que determinou a remessa dos autos da ação de cobrança (parcelas pretéritas do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela AFAM) à Vara da Fazenda Pública, de ofício Mandado de segurança ajuizado pelo autor em face do colegiado Impetração que pode ser excepcionalmente conhecida, tendo em vista que é limitada a discutir o controle da competência do Juizado Especial, conforme entendimento do STJ (RMS nº 57.197/SP e RMS nº 56.118/SP) Falece competência às varas do Juizado Especial, para fazer cumprir sentença expedida por vara judicial comum Entendimento adotado pela C.
Câmara Especial do TJSP, no CC nº 0011517-07.2020.8.26.0000 A demais há a prevenção desta C. 8ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida impetração coletiva da AFAM, o que restaria afastada se a ação de cumprimento de sentença fosse julgada pelos Juizados Especiais Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e no Tema Repetitivo 1029/STJ (REsp 1.804.188/SC e REsp 1.804.186/SC) Prejudicado o julgamento do mérito do agravo interno da FESP, interposto contra a decisão monocrática que recebeu o mandado de segurança originário Segurança denegada e julgado prejudicado o agravo interno da FESP. (TJSP;Agravo Interno Cível 2069379-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAUDE - TEMA 1029/STJ INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ Decisão agravada que declinou da competência e determinou a redistribuição da ação para a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Registro - Incompetência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentenças coletivas - Entendimento deste E.
TJSP de que há a prevenção desta C. 8ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida sentença coletiva, o que afasta o cumprimento individual de sentença pelo JEFAZ Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e no Tema Repetitivo 1029/STJ (REsp 1.804.188/SC e REsp 1.804.186/SC) Recurso provido para determinar a manutenção dos autos na Vara Comum.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003537-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AFAM COMPETÊNCIA DA C.
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO - TEMA 1029/STJ Decisão agravada proferida em cumprimento de sentença individual, em trâmite na Vara do Juizado Especial, para execução individual do Mandado de Segurança n.º 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrada pela Associação AFAM Incompetência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentenças coletivas - Entendimento deste E.
TJSP de que há a prevenção desta C. 8ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida sentença coletiva, o que afasta o cumprimento individual de sentença pelo JEFAZ Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e pelo C.
STJ no Tema 1029/STJ (REsp 1.804.188/SC e REsp 1.804.186/SC) Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004017-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA MANDADO DE SEGURANÇA DA AFAM QUE TRAMITOU EM VARA DA FAZENDA TEMA 1029/STJ INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ Decisão agravada proferida em cumprimento de sentença individual, em trâmite na Vara do Juizado Especial da Comarca, para execução do Mandado de Segurança n.º 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrada pela Associação AFAM, que tramitou pelo rito ordinário na 13ª Vara da Fazenda Pública Entendimento deste E.
TJSP de que há a prevenção desta C. 8ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida sentença coletiva, o que afasta o cumprimento individual de sentença pelo JEFAZ Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e no Tema Repetitivo 1029/STJ (REsp 1.804.188/SC e REsp 1.804.186/SC) Recurso não conhecido; e, de ofício, determinada a redistribuição dos autos de primeiro grau ao juízo competente da Comarca (rito ordinário), observando-se que o feito ficará suspenso, até o julgamento da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004018-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) Quanto ao mérito, o art. 356 do CPC determina: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355.
O pedido em discussão está prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional sobre as parcelas reclamadas pelo autor, em consonância com a Súmula nº 85 do C.
STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
PROCESSUAL.
Ação fundada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM).
Autor que ao propor ação perante o Juizado da Fazenda Pública, abre mão do título executivo formado em vara da fazenda diante do que determina o Tema repetitivo 1029 do STJ.
Falta de título executivo a lastrear a presente ação.
Situação que permite o reconhecimento da prescrição do período pleiteado.
A Lei Complementar nº 1.197/2013 dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da polícia militar (art. 1º, III), revogando a LCE nº 689/1992, e produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (vide artigo 7º, inciso I).
Consequentemente, 50% do valor atinente ao ALE foi absorvido pelo salário padrão e 50% pela RETP.
Vantagem devidamente absorvida aos vencimentos e/ou proventos do recorrente. "Vencimentos" corresponde à soma do salário base (vencimento) com as demais verbas pagas em caráter permanente, sendo a RETP gratificação de caráter geral.
Observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (tema 05).
Pleito formulado pelo autor que gera efeito repique que é vedado constitucionalmente.
Sentença de procedência reformada.
Aplicação do Tema 100 do STF diante da caracterização do repique vedado constitucionalmente.
Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1011842-96.2024.8.26.0590; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)".
Diante do exposto, reconheço ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 02 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:26
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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