TJSP - 4000104-78.2025.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:49
Expedição de Mandado - CNMCEMAN
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05/09/2025 16:41
Juntado(a)
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000104-78.2025.8.26.0120/SP AUTOR: ALEX SANDRO LEITEADVOGADO(A): LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP423944)ADVOGADO(A): CELSO CORDOBER DE SOUZA (OAB SP132218) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ANDRE FIGUEREDO SAULLO
Vistos.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/10/2025 14:30:00.
Cite(m)-se e intimem-se as partes. Desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar de forma remota.
Intime-se, ainda, o(a) requerido(a) de que, não havendo conciliação, na audiência supra mencionada, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, bem como de que, se não comparecer(em) ou se recusar(em) a participar da audiência de tentativa de conciliação de forma não presencial, será proferida sentença de revelia, nos termos do artigo 23 da Lei 9099/95.
A parte autora deverá ter em mãos o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial na audiência.
Fica consignado, ainda, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)".
A audiência será realizada de forma remota para todas as partes, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf.
A parte ré deverá informar o seu número de telefone celular e e-mail, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência, sob pena de revelia.
No dia e horário acima designados, ingressar pelo link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNmYzI0OTQtOGEwNi00ZTk2LTlkYzUtNTA1NDg2OTU5ZWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d O ingresso à audiência também poderá ser realizado pelo endereço Ingresse em uma Reunião do Microsoft Teams com uma ID | Microsoft Teams.
Digitar o ID 280 256 713 504 5 e a senha gf6or947.
Antes da audiência virtual, o servidor que for presidir o ato poderá realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações.
Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft, através do link que será enviado.
Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente), bem como de que a ausência da parte autora, na audiência supra mencionada, implicará em extinção do processo, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, na sua condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE; e, com a ausência da parte ré, será decretada sua REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento imediato do processo, tudo conforme disposto no artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
A intimação da parte autora, da audiência, fica a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo ser informado, nos autos, com antecedência de 10 dias, o número do telefone celular e e-mail, para o envio do link de acesso à teleaudiência.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação/intimação, colher informação acerca do número do celular e e-mail da parte ré, para fins de encaminhamento de eventual "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS.
Caso a(s) parte(s) não possuam condições tecnológicas para a participação remota na audiência virtual designada, deverá o oficial da diligência INTIMÁ-LA(S) para que compareça(m) no prédio do Fórum desta Comarca de Cândido Mota, sito à Praça Antônio Pípolo, s/n, no dia e horário supra designados, para participação na audiência, que será imediatamente convertida em audiência mista.
Qualquer problema que possa impossibilitar a realização da audiência e que tenha ocorrido entre a data da intimação e a data da audiência, deverá ser comunicado a este Juizado, pelo e-mail: [email protected], ou por outro meio mais ágil.
No mais, quanto ao pedido de Justiça Gratuita, verifica-se que, no caso, trata-se de ação de indenização por danos morais, sendo que, nos termos deste Juizado, para pequenas causas, sequer depende do adiantamento dos encargos processuais.
No mais, certo é que a parte autora constituiu advogado particular, indicando renda familiar com capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas iniciais do processo sem prejuízo para o seu sustento e de sua família, na medida em que tais despesas correspondem a apenas uma fração dos honorários que ordinariamente são contratados.
Assim, vislumbro fundada razão para indeferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a prova quanto a real capacidade financeira da parte autora, considerando a situação patrimonial e renda familiar.
Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a condição de necessitado mediante a juntada da declaração de bens e rendimentos do Imposto de Renda, relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros, em nome da parte autora e de seu/sua cônjuge; ou, no caso de isenção de IR, apresentar os seguintes documentos em nome da parte autora e de seu/sua cônjuge, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes e relevantes: a) Certidão de pesquisa de bens imóveis e direitos reais registrados no Estado de São Paulo e certidão da matrícula imobiliária do que eventualmente constar; b) Certidão do Departamento Estadual de Trânsito; c) Extrato bancário da conta corrente e cartão de crédito dos últimos três meses; Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, no caso de prova em contrário sobre a afirmada hipossuficiência econômica, incorrerá no pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 99, §2º e art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int.
Cândido Mota, 03/09/2025. -
04/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:02
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 08:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 08:02
Despacho
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03/09/2025 15:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências JCM - 02/10/2025 14:30
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29/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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