TJSP - 1003285-92.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003285-92.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Sergio Felipe - Banco BMG S/A - Vistos, JORGE SERGIO FELIPE ajuizou ação em face de BANCO BMG, alegando que é aposentado pelo RGPS e contratou com o réu alguns empréstimos consignados em folha de pagamento.
Declarou que percebeu que seu benefício foi reduzido em pequena quantia e constatou que contratou, por engano, cartão de crédito (RMC) quando, em realidade, queria adquirir empréstimo consignado.
Afirmou que tal cartão funciona como qualquer outro, com a diferença de que o valor da fatura pode ser cobrado de forma automática na folha de pagamento, limitado à margem consignável.
Informou que não recebeu nenhum cartão.
Aduziu que as instituições financeiras se aproveitam dos empréstimos consignados para vender ou lançar os cartões nas contas dos clientes sem nenhum aviso ou autorização.
Argumentou que o abuso praticado pelo requerido ao induzi-lo a erro e os vícios de informação e consentimento impedem a continuidade do contrato.
Sustentou ser devida indenização por danos morais, uma vez que houve ofensa à sua dignidade e a inobservância das normas de proteção ao consumidor.
Defendeu a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos, haja vista que foi cobrado por valores não contratados.
Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 13503711 e a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores pagos, no total de R$ 24.316,61, bem como à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Reclamou pelos benefícios de gratuidade de justiça e juntou documentos (fls. 8/59). Às fls. 71, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
O réu compareceu espontaneamente ao processo (fls. 74) e apresentou contestação (fls. 134/158).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou prova mínima de suas alegações e não esgotou as vias administrativas antes de propor a ação.
Outrossim, impugnou o pedido de gratuidade de justiça pela falta de elementos que confirmem situação de necessidade do benefício.
No mérito, alegou que houve prescrição, visto que já transcorreu o prazo de 3 anos previsto para a propositura de ações dessa natureza.
Também indicou que se passou o prazo de 5 anos previsto no CDC.
Aduziu que o pedido se baseia na alegação de erro substancial sobre o negócio jurídico celebrado, o que faz com que se submeta ao prazo decadencial de 4 anos, que já foi ultrapassado.
Argumentou que o autor contratou por livre e espontânea vontade o cartão, mediante a assinatura do termo de adesão e de autorização para desconto na folha de pagamento, sendo informado da modalidade e dos encargos do produto, inclusive utilizando-o para a realização de dois saques.
Sustentou que o contrato foi redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis e relatou que as cláusulas foram expressamente explicadas ao autor, de forma a facilitar a compreensão do contratante.
Afirmou que, ao contrário do que afirma o autor, a dívida diminui mês a mês, mas o valor do débito pode aumentar com a utilização do cartão em saques ou compras; logo, a dívida não é infindável, já que se ajusta aos seus usos.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob argumento de que não houve nenhuma atitude ilícita de sua parte; da mesma forma, defendeu que não houve má-fé para configurar a necessidade de repetição do indébito.
Controverteu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovado que os fatos geraram sofrimento, abalo psicológico ou transtorno ao requerente.
Requereu que, em eventual condenação, que seja determinada a compensação com os valores utilizados pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juntou documentos (fls. 159/258).
Em réplica (fls. 262/265), o autor reforçou que acreditava contratar um empréstimo consignável, quando na verdade ocorreu a contratação de cartão RMC.
Afirmou que os descontos se iniciaram em 2018 e continuam, sem diminuir o valor total da dívida, o que configura uma dívida eterna.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 266), o autor pediu o julgamento do feito (fls. 269/270), enquanto o réu pleiteou depoimento pessoal do requerente (fls. 271). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória, já que a única prova pleiteada pelo réu não se adequa à demonstração do fato controvertido.
De início, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, já que se trata de matéria de mérito e com ele será averiguada.
Além disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, já que o esgotamento da via administrativa não é requisito para acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o benefício foi indeferido ao autor às fls. 71.
No mérito, o pedido é improcedente.
O autor alega que acreditava realizar contrato de empréstimo consignável, quando na realidade estava contratando um cartão de crédito consignado.
Ainda que ele se baseie na alegação de erro substancial, não se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do CC à espécie, considerando que o caso encerra obrigação de trato sucessivo e que a última parcela ainda não se venceu.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO .
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1 . É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido .
Sentença cassada. (TJGO - Apelação Cível (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019, grifei) De outra parte, deu-se a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam os 5 anos precedentes ao ajuizamento da ação, em 02/07/2024, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC.
Considerando que o negócio jurídico ocorreu em 15/01/2018 (fls. 251/258), prescreveram as parcelas vencidas até 02/07/2019.
Quanto às demais, não há nenhuma prova de que tenha havido vício do consentimento ou qualquer dúvida do autor no ato da contratação.
Ao contrário, o instrumento de fls. 251/258 deixa claro, já no cabeçalho de fls. 251, tratar-se de cartão de crédito consignado.
Não é demais dizer que o ônus de demonstrar o alegado vício do consentimento era do autor, que dele não se desvencilhou, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não há falar-se em inversão do ônus da prova, a despeito de tratar-se de relação de consumo, porque não se acham presentes os requisitos da verossimilhança ou da hipossuficiência técnica.
Ausente ilicitude, não há sustentação para o pedido de indenização por danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JORGE SERGIO FELIPE em face de BANCO BMG.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUÍS ALBERTO BALDINI (OAB 179880/SP) -
02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:00
Julgada improcedente a ação
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06/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 19:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 19:06
Decisão Determinação
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03/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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