TJSP - 1000520-74.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-74.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Roberto dos Santos da Conceição -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da natureza da ação, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia..
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam prova técnica pericial.
Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos.
Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)".
Ressalte-se que há firme posicionamento tanto no Egrégio Tribunal Regional Federal como do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam evidenciados nos autos.
Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR.
LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta.
Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00.
Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia.
Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo.
Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr.
Perito.
INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado.
O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC.
Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico.
APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS.
Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos.
Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Anderson Roberto Guedes - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP) -
25/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:47
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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