TJSP - 1010161-82.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010161-82.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da Silva Triumpho - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Em razão disso, determino a realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico) Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Indefiro, por ora, o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora pois trata-se de questão de direito e de fato, comprovável por documentos.
Finalmente, defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, por ser pertinente e útil para a elucidação do ponto controvertido 'b', qual seja, o destino do valor creditado.
Expeça-se ofício ao Banco Mercantil do Brasil, para que, no prazo de 15 dias, confirme a titularidade da conta 10242018, agência 220 , e o recebimento do valor de R$ 4.838,08, em 18 de dezembro de 2020, providenciando, ainda, extrato de referida conta, a partir de 17 de dezembro de 2020 até a presente data.
Expeça-se o necessário.
Com a juntada da resposta dos ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:06
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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