TJSP - 1024285-06.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024285-06.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001012-58.2020.8.13.0540 - RAUL SOARES) - Adilson Rodrigues da Costa - Nos termos estabelecidos nos Comunicados Conjuntos nº 736/2020 e 1581/2021, (CPA Digital nº 2019/172194 e 2019/51990) cite-se e/ou intime-se a pessoa indicada, nos moldes determinados na carta precatória, por portal eletrônico.
Após, devolva-se, com as cautelas de estilo.
Intime-se - ADV: JOÃO FIRMINO VIEIRA JÚNIOR (OAB 88912/MG) -
03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024285-06.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001012-58.2020.8.13.0540 - RAUL SOARES) - Adilson Rodrigues da Costa -
Vistos.
CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo.
Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada.
Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória.
Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z.
Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe.
Intimem-se. - ADV: JOÃO FIRMINO VIEIRA JÚNIOR (OAB 88912/MG) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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