TJSP - 1076526-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076526-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria Aparecida Souza Mazito - - Natielly Mazito Sousa -
Vistos. 1.
Fls. 1251/127: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Considerando que a autora teve seu acesso bloqueado perante o Instagram e a demonstração, em cognição sumária, de que sua conta foi invadida por terceiros com o intuito de promover golpes, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos acostados às fls. 41/75 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que houve a alteração de dados sensíveis na conta indicada, os quais retiram do titular o seu acesso.
Há também urgência no pedido.
No caso, o perigo de dano consiste nas fraudes perpetradas pelo novo usuário do perfil, que poderão prejudicar terceiros e poderão ser atribuídas à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, em 05 dias a contar da ciência desta decisão, bloqueie o acesso de terceiros à conta autoral e restabeleça o acesso da autora ao referido perfil do Instagram do usuário, preservando o nome de usuário, como informado na inicial "@vitoria_mazito".
Para tanto, incumbe à requerente, no ato da comunicação da presente decisão, informar à ré endereço de e-mail seguro e não vinculado à plataforma, indicar URL da conta, comprovar sua identidade e demais dados, se necessário, para que seja possível à requerida enviar ao autor link com instrução para recuperação de sua conta da plataforma Instagram.
A autora deverá ainda diligenciar sua caixa postal porque os links de recuperação têm curto prazo de validade.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser instruído com cópia da inicial, documentos e dados necessários para cumprimento e comprovado nos autos em 05 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:28
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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