TJSP - 1008001-77.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008001-77.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Glauco Pradella Teixeira da Cunha -
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte demandante nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, conforme artigo 27, da Lei nº 11.153/2009.
Ressalto que, após a prolação de sentença, a parte poderá realizar novo pedido, para concessão de assistência judiciária, se necessário.
Superada tal questão, para prosseguimento do feito, cite e intime-se a parte demandada, para o oferecimento de defesa, no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação (Comunicado CSM 146/11).
Após, aguarde-se a apresentação de contestação pela parte demandada, certificando-se, se o caso, eventual decurso de prazo.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Int. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP) -
25/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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