TJSP - 1042856-30.2022.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042856-30.2022.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ligia Silveira Kroll - Innovare Contabilidade Ltda Me. - - Confiança Condominio Garantido Eireli -
Vistos.
Fls. 255/264: Trata-se de embargos de declaração opostos por INNOVARE COMÉRCIO, SERVIÇOS E GESTÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., doravante embargante, em face da sentença proferida às fls. 246/252, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por LIGIA SILVEIRA KROLL.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Aponta, como omissões, a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça que formulou, bem como a falta de manifestação sobre a responsabilidade da empresa financiadora da obra, CONDOCASH, e sobre o fato de os pagamentos terem sido efetuados diretamente à correquerida CONFIANÇA.
Argumenta, ainda, haver contradição na sua responsabilização, dado que seu contrato com o condomínio foi rescindido, e obscuridade quanto à forma de atualização do débito para cálculo dos honorários sucumbenciais.
A correquerida CONFIANÇA manifestou-se às fls. 282/288, concordando parcialmente com os embargos, especialmente no que tange à necessidade de esclarecimentos sobre a responsabilidade da financiadora e o cálculo dos honorários.
A parte embargada não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão da embargante prospera apenas em parte, e sem a atribuição de efeitos infringentes.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
Assiste razão à embargante no que tange à omissão sobre seu pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os documentos apresentados, que indicam o encerramento de suas atividades de administração condominial, defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante INNOVARE, o que passa a constar da sentença, sem, contudo, alterar o mérito da condenação imposta.
Igualmente, verifico a existência de obscuridade na parte dispositiva da sentença no que se refere ao critério de atualização do valor para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta forma, para sanar o vício, esclareço que a verba honorária de 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o valor do débito consignado (R$ 3.045,00), devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data do efetivo depósito judicial (fls. 33) e até a data do efetivo pagamento.
No que se refere às demais alegações, não vislumbro os vícios apontados.
A argumentação acerca da responsabilidade da empresa financiadora CONDOCASH e o fato de os pagamentos terem sido direcionados à correquerida CONFIANÇA constituem clara tentativa de rediscussão do mérito.
A sentença fundamentou a responsabilidade solidária das requeridas com base na teoria da cadeia de fornecimento, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A relação contratual interna entre as requeridas e terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade perante a consumidora, sendo que tal matéria foi devidamente apreciada e decidida.
Tentar revisitá-la por meio de embargos declaratórios é finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
Da mesma forma, a rescisão posterior do contrato de administração com o condomínio não exime a embargante da responsabilidade por atos praticados durante a vigência do pacto e que deram causa à lide.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para: a) sanar a omissão e DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à embargante INNOVARE COMÉRCIO, SERVIÇOS E GESTÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.; e b) sanar a obscuridade e ESCLARECER que os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor do débito consignado, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do depósito judicial.
No mais, a sentença permanece hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC), MARCELO TADEU CASTILHO (OAB 145798/SP), ALEXANDRE LOPES MIRANDA (OAB 441758/SP) -
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2025 16:48
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:18
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 01:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 17:06
Mudança de Magistrado
-
01/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:42
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 18:54
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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