TJSP - 1020831-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020831-62.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul de Minas-FEPESMIG -
Vistos. 1.
Recebo a petição de páginas 70 e planilha de cálculo e guias de custas que a acompanharam (páginas 71/72) como emenda à petição inicial, implemente-se no que couber, se ainda não feito, o item 1 de página 61 em relação à guia DARE-SP de página 71. 2.
Excluo do débito cobrado o valor de R$ 1.755,97 (página 72), pois os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução).
Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, não vale qualquer prefixação, ainda que feita por meio de instrumento contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência a respeito: Os honorários de advogado Arbitramento Crédito judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
O critério legal de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve prevalecer sobre o percentual avençado no contrato.
Assim, embora tenham as partes estabelecido em contrato o percentual de 20% de honorários, é possível a fixação, pelo magistrado, do percentual de 10% (2º TACSP, 5ª Câm., AI 524.852, rel.
Juiz Luís de Carvalho, j. 06.05.1998).
Honorários advocatícios Cláusula contratual prevendo a incidência no percentual máximo estabelecido por lei Arbitramento Artigo 20 do Código de Processo Civil Procedimento judicial Fixação Ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes Preliminar afastada Recurso parcialmente provido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AP. 36.671-4-São Paulo, rel.
Des.
Júlio Vidal, v. u., j. 05.08.1998).
Honorários de advogado Arbitramento Critério judicial Prevalência sobre o avençado em contrato.
A fixação dos honorários advocatícios é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (2º TACSP, 7ª Câm., AI 633.167-00/9, rel.
Juiz Willian Campos, j. 16.05.2000).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mutatis mutandis, confirmando decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado em caso análogo, deixou assentado: Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000-Bauru, rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v. u., j. 11.08.2020). 3.
Corrige-se, portanto, o valor atribuído à demanda para R$ 8.990,54, que corresponde a real pretensão líquida, certa e exigível deduzida na petição inicial digital, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, arts. 798, I, "b", e parágrafo único, I a V, e 827 e §§ 1º e 2º), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74).
Efetue a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5, inclusive nas páginas 5 e 113, parágrafos 14 e 4, respectivamente, sobre essa modificação. 4.
Recolhidas as despesas necessárias, em cinco dias (CPC/15, art. 218, § 3º), prossiga-se então nos termos da decisão interlocutória de páginas 61/65, a partir dos itens 7, segunda parte, e seguintes.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 177473/MG) -
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:49
Recebida a Emenda à Inicial
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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