TJSP - 0003047-55.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003047-55.2023.8.26.0008 (processo principal 1003587-57.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ivaneide Ferreira Lacerda -
Vistos.
Fls. 176/186: Defiro os seguintes pedidos: 1) Administradora de Cartão de Crédito.
Com efeito, não há vedação legal para penhora de eventuais créditos futuros administrados pelas empresas de cartão de crédito/débito.
O que ora se pretende é a penhora de crédito que, em sendo realizada, transformar-se-á em dinheiro.
O artigo 835, do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem de preferência na realização da penhora, sendo o dinheiro classificado como primeiro da lista estabelecida pelo inciso primeiro do dispositivo supramencionado.
No entanto, adotando-se o entendimento jurisprudencial, há de ser deferida a penhora sobre 15% dos créditos mensais até a integralidade do débito. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de créditos nas administradoras de cartão de crédito.
ADMISSIBILIDADE: Créditos que equivalem a dinheiro Art. 655 do CPC.
Decisão Reformada". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2093506-11.2014.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.Israel Góes dos Anjos, J.22.07.2014).
Penhora.
Créditos da devedora junto às administradoras de cartões de crédito.
Possibilidade.
Valores correspondentes à parte do faturamento da executada.
Observância dos requisitos fixados pela doutrina e jurisprudência.
Não localização de outros bens passíveis de constrição após diversas tentativas.
Deferimento da penhora sobre 15% do repasse periódico dos créditos até alcançar o montante integral da dívida.
Nomeação do depositário a cargo do juiz de primeiro grau.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0034275-63.2009.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Manoel Matos, J. 09.04.2013).
Observo que o valor do débito perfaz (R$ 17.072,21).
Assim, SOLICITE-SE às instituições de crédito (Cielo S.A; Redecard S.A; PagSeguro Internet S.A; Elavon do Brasil Soluções de Pagamento; Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A; Stone Pagamentos S.A) que efetuem o bloqueio de crédito periódico em nome dos executados (17.***.***/0001-82, 35.***.***/0001-97 e *90.***.*26-39), limitado a 15% ao mês, devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, até o montante da satisfação do crédito do(a) exequente (R$17.072,21). 2) à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), eis que a consulta é realizada mediante requisição judicial, SOLICITE-SE que informem a existência de escrituras e procurações públicas de qualquer natureza, em nome ou que envolvam os executados (17.***.***/0001-82, 35.***.***/0001-97 e *90.***.*26-39), a fim de se verificar eventual tentativa de ocultação e dissipação de patrimônio.
Por fim, indefiro os pedidos: Por ora, não vislumbra este Juízo efetividade na utilização do sistema SNIPER, no caso em tela. É sabido que o sistema foi desenvolvido como ferramenta de investigação patrimonial, inibindo a ocultação de patrimônio e fortalecendo a prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, não se vislumbrando tais indícios no caso concreto.
Além disso, em pese os esforços para a melhoria da ferramenta, atualmente o sistema encontra-se interligado à Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; à Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; ao Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e ao CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, informações que podem ser obtidas mediante diligência do próprio interessado.
Assim, considerando-se que já realizada pesquisa de bens e endereço perante a Receita Federal a partir do sistema INFOJUD, e, ainda, que as demais entidades, salvo melhor juízo, não guardam qualquer informação relevante ou sigilosa relacionada à executada, é inócua a realização de novas consultas junto ao aludido sistema SNIPER.
Item C: Desta feita, não é possível aproveitar-se da gratuidade dos Juizados Especiais para a prática de atos inúteis de realização de diligências por mandado em cada um dos endereços apontados nas pesquisas, devendo o exequente fazer as diligências/visitas/envios de missivas nos varios endereços e indicar de forma segura aquele em que deva ser cumprida a penhora, com a indicação de bens para constrição.
Em recente decisão proferida pelo STJ no bojo do REsp 1.955.539/SP (Tema 1137), foi determinada a suspensão da aplicação de meios executivos atípicos, dentre eles o bloqueio de CNH e passaporte, bem como a inclusão do executado na Central de Indisponibilidade de Bens.
Por tal razão, prejudicada a apreciação do pedido até julgamento do Tema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, competindo ao interessado, quando representado por advogado nos autos, providenciar a impressão e devido encaminhamento da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias úteis.
Int.. - ADV: ESTÊVÃO DE OLIVEIRA CURSI (OAB 378065/SP) -
28/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:07
Penhora Deferida
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
-
21/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:29
Ato ordinatório
-
04/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:56
Ato ordinatório
-
17/06/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:19
Ato ordinatório
-
14/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:51
Penhora Deferida
-
19/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 10:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2024 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 23:32
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 21:26
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 12:12
Incidente Processual Instaurado
-
28/09/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 11:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2023 14:40
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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