TJSP - 1009327-04.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009327-04.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Lourenço -
Vistos. 1 - Fl. 42: INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Conforme se observa, o autor aufere renda bem superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública para atendimento de pessoas hipossuficientes, que adota como parâmetro renda familiar de até três salários mínimos, sendo que recebe mensalmente o valor de R$ 5.789,59 (fl. 62).
Além disso, não houve integral atendimento do subitem "a", do item 1, eis que não juntou as declarações de imposto de renda completas. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que pessoa com tal porte financeiro tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Logo, recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Saliento que na hipótese de não recolhimento das custas, no caso de novo ajuizamento da ação, será necessário o recolhimento do valor pendente. 2 - No mesmo prazo, cumpra a parte autora o item 2, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP) -
20/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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