TJSP - 1004832-35.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004832-35.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Armando Carrara Neto e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com consignação de chaves com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Município de Caraguatatuba contra Armando Carrara Neto e Marcia Carrara.
A parte autora visa a declaração da rescisão contratual e inexigibilidade dos locativos além da efetiva desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação do bem situado na Praça José Rebelo da Cunha, nº80, bairro Sumaré, para fins não residencial (fls.11/13 e 14/15).
Afirma que, conforme Aditivo colacionado às fls.14/15, a locação foi prorrogada para o período de 04/06/2023 a 03/06/2024, entretanto, após vistoria realizada no imóvel, os réus apresentaram requerimento administrativo condicionando a entrega das chaves à manutenção, em 25/07/2024.
Como causa de pedir, a parte autora sustenta que os réus se recusaram a receberem as chaves do imóvel, sem que houvesse as reformas e manutenções constatadas em vistoria.
Sustenta que a recusa é injustificável haja vista que a existência de eventuais débitos ou reparos, por si só, não possuem o condão de obstar o direito de entrega das chaves, já que as questões poderão ser resolvidas em via autônoma e apropriada.
Com isso, requer a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender a cobrança de alugueres ou quaisquer outras taxas e valores provenientes da posse do imóvel e do contrato de locação, sob pena de incidência de multa.
Requer, ainda, a autorização da entrega das chaves em Cartório.
Ao final, requer a declaração da rescisão contratual e da inexigibilidade de qualquer valor a título de aluguel e encargos.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida às fls.79/84.
Citados, os réus ofertaram a contestação de fls.129/141.
Não arguiram questões preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência argumentou que o imóvel não foi entregue nas condições contratualmente estabelecidas.
Disse que a parte autora descumpriu o estabelecido na cláusula 2ª, 2.1 do contrato, a saber, que a parte locatária deveria restituir o imóvel completamente desocupado.
Asseverou que após a entrega das chaves, em 25/07/2024, foi verificado que ...o prédio ainda estava sendo utilizado para a guarda de processos judiciais.
Diante da permanência da ocupação, foi formalmente solicitado o pagamento dos aluguéis até a completa desocupação do imóvel...(fls.130).
O laudo de vistoria foi realizado, em 01/11/2024.
Apresentou pedido de reconvenção com pedido de tutela de urgência para que fosse realizada pericia antecipatória.
Ao final, requereram a condenação da parte autora/reconvinda no pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva retirada de todos os bens móveis do local, em razão de se tratar de patrimônio público e da indenização material referente aos reparos que deverão ser efetuados no imóvel, os quais serão apurados mediante perícia judicial.
Juntaram a procuração e os documentos de fls.142/300.
Réplica às fls.305/311.
Instados, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (fls.324/325).
Reiterou o pedido de tutela de urgência.
Auto de constatação às fls.347. Às fls.348/353 sobreveio a manifestação da parte ré. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há irregularidades ou nulidades.
As partes são legítimas e estão representadas.
Não há questões preliminares.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o estado do imóvel à época da desocupação pela parte locatária (Município), em 25/07/2024, considerando a obrigação da manutenção prevista em contrato e o laudo de entrada e; b) a obrigação do pagamento dos locativos até a integral desocupação dos bens que supostamente permaneceram no imóvel.
Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, de rigor a produção de provas.
Da prova pericial: A prova pericial para vistoria / avaliação se afigura necessária, pois envolve emprego de conhecimento especial de técnico.
Para tanto, nomeio perito o(a) Dr.(a)Rafael Grani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O laudo deverá estar pautado no disposto do art.473 do CPC.
Intime-se o perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (o currículo está depositado em cartório).
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.
A remuneração do perito será adiantada pela(s) parte(s) conforme os parâmetros do disposto no art.95 do CPC.
Autorizo, desde logo, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, at.465, parágrafo 4º).
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, ressalvada prorrogação, por uma única vez, em razão de motivo justificado, pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art.476).
Havendo escusa do perito, tornem os autos conclusos para nomeação de outro em substituição.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1o, incisos II e III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência da data e local para a produção da prova (CPC, art. 465, § 2o, e 474) Antes de iniciados os trabalhos, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e que a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC, art.471, incisos I e II).
Nesse caso, as partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (CPC, art.471, § 1º).
Os laudos periciais do perito e dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, sendo certo que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (CPC, art.471, § 3º).
Ressalve-se que de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Por prova técnica simplificada, prevê-se que consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, podendo o expert valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa (CPC, art.464, parágrafo 2º a 4º).
O pedido formulado às fls.353, item "b" resulta prejudicado em razão da realização da prova pericial, ora determinada.
Int. - ADV: THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MICHELLY RIBEIRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 250869/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MICHELLY RIBEIRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 250869/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 20:14
Suspensão do Prazo
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27/07/2025 05:32
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Mandado
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04/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/11/2024 02:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 04:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
17/08/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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