TJSP - 1007104-81.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007104-81.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Sisto Giardi -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO movida por ADRIANO SISTO GIRARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS aduzindo que é segurado obrigatória da Previdência Social mediante sua filiação e contribuições, na época do infortúnio trabalhava para a empresa São Domingos AS Industria Gráfica, exercendo a função de intercalador manual.
Pois bem, em 29/09/2014, a parte autora sofreu um típico acidente do trabalho, no desempenho das suas funções, ao manusear a máquina de selar acabou-se sofrendo uma queimadura no antebraço e dorso da mão direita, trazendo assim consequências graves, pois, devido a esse incidente ficou com sequelas, não conseguindo mais exercer suas atividades laborativas normalmente.
Queimadura do 1/3 médio de antebraço direito.
Foi realizado desbride e enxerto com área doadora da virilha a esquerda.
Sente dores no local e sem força da mão direita.
CID: T32.0 Corrosões envolvendo menos de 10% da superfície; S51 Ferimento de antebraço; S51.8 Ferimentos de outras partes do antebraço.
Quando do incidente o autor exercia a função de intercalador manual, conforme demonstra o registro de sua CTPS. (doc. anexo).
Declara o autor para os devidos fins de direito que não ingressou com ação judicial anterior com o mesmo objeto de que trata a presente.
Devido ao acidente de trabalho requereu o benefício previdenciário junto ao INSS através do NB/608.105.773-2, sendo concedido o pedido de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho (Espec. 91), ficando em gozo de benefício pelo período de 11/10/2014 a 31/12/2014.
Requereu o Pedido de Prorrogação em 26/11/2014, sendo deferido seu pedido.
Mesmo após um tratamento minucioso ficou com sequela permanente e ao ficar sabendo que teria direito a um benefício de natureza indenizatório do INSS requereu o Auxílio Acidente, mas melhor sorte não teve, uma vez que foi indeferido sob o motivo de: Há sequela definitiva, porém não há critérios para a concessão de Auxílio-Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado de Acidente de Trabalho, foi aberto, porém, deixa de anexar uma vez que encontra-se em poder no INSS, tanto é, que o benefício concedido foi na espécie 91 (acidentária).
Foi pedido a cópia do procedimento administrativo (NB/608.105.773-2), para reaver o CAT mas tal documento não foi anexado na cópia fornecida ao autor (doc. anexo).
A documentação médica que comprova a redução da capacidade laborativa do autor encontra-se toda anexa a exordial.
Entretanto, o Instituto após avaliação médica houve por bem em dar-lhe alta, para que retornasse em sua atividade normal, sem qualquer indenização ou auxílio acidente, que fazia jus em virtude da lesão permanente.
E mais, falhou a autarquia em ter cessado referido benefício da parte autora, pois, as provas anexas ao procedimento administrativo são robustas e comprovam os requisitos básicos para sua concessão do benefício, ou seja, carência exigida em Lei, qualidade de segurado bem como incapacidade permanente e parcial para exercer sua atividade laborativa desde aquela data.
Importante salientar que desde o cancelamento do auxílio doença, seu quadro vem se agravando e progredindo a cada novo dia, encontrando-se ainda com sequela e com a capacidade laborativa reduzida.
Nesse passo, tendo havido a redução da capacidade para o trabalho, tem a parte autora direito de perceber auxilio acidente a que lhe foi anteriormente negado desde a cessação do auxílio doença.
Na condição que se encontra, seu retorno as atividades habituais que anteriormente exercia vai ser difícil, ante a redução de sua capacidade laborativa, pois é cediço que as sequelas são irreversíveis.
Assim, correto seria que o INSS concedesse seu auxílio acidente, o que infelizmente não ocorreu.
Entretanto, sem embargos, a parte autora faz jus ao benefício do auxílio-acidente, devido desde a cessação do auxílio-doença, conforme ensina o art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, transcrevendo legislação.
O auxílio acidente, conforme ensina o art. 86 da citada lei, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devendo e mesmo ser concedido desde a cessação do auxílio-doença.
O autor invoca a aplicação do entendimento cristalizado por este E.
Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 44.
A súmula condiz com a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.109.591/SC, da 3ª.
Seção), relatado pelo Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado deste E.
TJSP), que pacificou a controvérsia com o entendimento que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mesmo em caso de lesão mínima, transcrevendo jurisprudência.
Ora, se o segurado faz jus ao benefício se sofre uma lesão mínima, não há como deixar de reconhecer o direito do autor ao benefício se sofre de lesão no antebraço e não mão direita, mesmo que mínima.
Esses são os entendimentos que a parte autora espera que também seja aplicado neste processo, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente.
Mesmo porque, os benefícios acidentários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador, demandando as ações judiciais correlatas, exame cauteloso, adotando-se certa flexibilização na aplicação das leis especiais que regem a matéria para atingir o seu alcance social, as quais, nessa esteira, devem ser interpretadas avaliando-se a condição socioeconômica do segurado, verificando-se a sua capacidade profissional e a realidade do país.
Assim, ficou demonstrado de modo inequívoco que o autor devido ao acidente ficou portador de sequela em antebraço e mão direita que implica na redução de sua capacidade laborativa, e de modo irreversível, portanto, faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
Esclareça-se ainda, que em virtude das sequelas do acidente a parte autora encontra-se com dificuldade para exercer suas atividades normais que exercia antes da data do acidente.
Diante do exposto, requer: a)- que seja concedido a parte autora o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 31/12/2014 (art. 86, § 2º, da citada Lei), observando a prescrição quinquenal; b)- que o valor do benefício a ser pago seja na base de 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, e que este de perdure até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91); c)- que o valor do benefício a ser pago seja corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, nos termos do art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores; d)- juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento de débitos; e)- honorários advocatícios, honorários de perito e demais pronunciações de direito.
Por fim, pugnou por provas, requereu os benefícios da assistência judiciária, deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/95).
Deferida a gratuidade de justiça a fls. 96.
A Autarquia ré se manifestou nos autos a fls. 102/129 requerendo que a parte autora emende a petição inicial nos termos do art.129-A, I e II, da Lei 8.213/91 e requerendo que seja citada somente após a realização da perícia médica.
Manifestação da parte autora a fls. 134/151 requerendo a juntada de documentos.
As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 153 e 157/158).
Decisão saneadora a fls. 160/161 deferindo a produção de provas documental e pericial.
As partes apresentaram quesitos a serem respondidos por meio de perícia médica (fls. 164/165 e 171/173).
Agendamento de perícia a fls. 174.
Comprovante de pagamento de honorários periciais a fls. 181.
Laudo pericial a fls. 183/202.
As partes foram indagadas a se manifestarem sobre a prova pericial a fls. 203.
A Autarquia ré ofertou contestação a fls. 208/209 aduzindo que o benefício foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção.
O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado.
Portanto, o INSS requer a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício, bem como requer seja imediatamente revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos, com comunicação direta à CEAB-DJ, a fim de que essa proceda à imediata cessação do benefício que tenha sido implantado por força de decisão provisória.
Informa, outrossim, que não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que, sem a fixação dos limites da incapacidade/redução da capacidade, é impossível analisar a presença daqueles requisitos.
Cumpre observar que o art. 26, caput e $ 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média.
Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média.
Dessa forma, a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: o A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; o B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, $$ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Caso exista decisão judicial que deferia a tutela de urgência em caráter antecedente para restabelecer/manter o benefício previdenciário, requer-se a revogação, determinando-se a expedição de ofício ao INSS (CEAB-DJ), para imediata cessação da prestação pecuniária.
Na hipótese de demanda acidentária, requer que conste expressamente da sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ).
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, 8$ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; .
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 8.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apel. 1039171-14.2018.8.26.0002, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019).
Aprecio o mérito.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada" A prova técnica realizada nos autos (fls. 183/202) conclui que é inexistente a incapacidade para a parte autora exercer suas funções habituais (fls. 196 /202).
Ainda, demonstra o laudo médico pericial que a parte sequer porta algum tipo de sequela funcional (fls. 198).
Ausente a incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a parte autora a arcar com custas, despesas e verba honorária da parte ré no valor de R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § 8º do CPC, pendente a cobrança nos termos do art. 98 §§2º e 3º do CPC, observada a restituição de valores dispendidos em perícia nos próprios autos conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.823.402/PR e o REsp 1.824.823/PR, (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." P.I, o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:13
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:39
Ato ordinatório
-
29/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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