TJSP - 1002623-40.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002623-40.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Araci Nunes de Moraes Batista - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARACI NUNES DE MORAES BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício NB 187..849.762-3 e que em consulta ao seu extrato bancário percebeu que foi realizado empréstimo consignado sob o contrato nº *00.***.*37-55, no valor de R$ 1.394,40 em 84 parcelas de R$ 16,60 com início em 03/20221, o qual desconhece.
Alega que formulou reclamação administrativa junto ao Procon, a qual não foi respondida pelo banco-réu.
Nega que tenha contratado qualquer empréstimo ou celebrado qualquer contrato com o banco-réu.
Afirma que o banco-réu depositou o valor de R$ 683,13 em sua conta poupança, após a autora ter contratado advogado para entrar com a ação.
Aduz que preteritamente o banco-réu já havia feito um empréstimo em seu nome sem o seu consentimento, o qual foi cancelado.
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo realizados no benefício previdenciário em relação ao contrato nº 1016537155, bem como para que o banco-réu se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
Assevera a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº *00.***.*37-55 no valor total de R$ 1.394,40, condenar o banco-réu a repetição do indébito no valor de R$ 2.788,80 e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa do valor de R$ 12.788,80 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos (fls. 11/62).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação à parte autora, deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte ré (fls. 63/64).
Citado (fl. 223), o banco-réu apresentou contestação (fls. 74/90).
Alega que a autora contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 683,13 em 17/02/2021, exarando sua assinatura.
Comprova o cumprimento da decisão liminar.
Aduz a existência de diversas ações ajuizadas pela autora contra instituições bancárias na Comarca, o que caracterizaria litigância de má-fé.
Suscita o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Defende a regularidade da contratação.
Corrobora a inexistência de dano material e repetição de indébito, e subsidiariamente, pugna pela devolução do valor depositado em favor da autora e eventual devolução das parcelas descontadas de maneira simples.
Refuta a ocorrência de dano moral indenizável e a inversão do ônus probatório.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 91/206).
O banco-réu requereu a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o depósito judicial do valor creditado à autora (fls. 207/210).
Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 211).
A parte autora apresentou réplica às fls. 214/218, pugnando pela prova pericial grafotécnica (fl. 219).
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (fls. 220/221) e requereu o prosseguimento do feito (fl. 224).
Decisão saneadora de fls. 225/228 refutou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal da parte autora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
As partes ofertaram quesitos (fls. 242/245 e 249).
Fixados honorários periciais por Decisão de fls. 270/271.
Laudo pericial encartado às fls. 323/356.
Manifestação da parte autora (fl. 360).
Manifestação da parte ré (fls. 361/367).
Decisão de fl. 371 homologou o laudo pericial, encerrou a instrução processual e oportunizou às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal.
Alegações finais pela parte autora (fls. 376/378).
Decorrido o prazo in albis para apresentação de alegações finais pela parte ré (fl. 379).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O PEDIDO É PROCEDENTE.
De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O banco-réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do consectário legal mencionado e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse espio, sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), quanto aos valores creditados em sua conta, sem a contratação do referido empréstimo.
Coube, no entanto, à instituição financeira a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma lícita e transparente não tendo origem fraudulenta na contratação.
Nesse contexto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a origem supostamente fraudulenta do contrato de empréstimo, conclui-se que não agiu com as cautelas necessárias.
Pois bem.
Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*37-55, com descontos em seu benefício previdenciário; a suspensão dos descontos realizados indevidamente; a repetição do indébito em dobro; e, a condenação em danos morais no valor indenizável de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O ponto nodal da controvérsia gravita na ausência de comprovação de contratação entre as partes, tendo em vista que a autora alega fato negativo ao afirmar não ter anuído ao contrato de empréstimo consignado, sendo ele fruto de falsificação de assinatura.
Nesse contexto, o ônus de provar a legalidade da contratação é da parte ré (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora.
O banco-réu afastou qualquer possibilidade de falsificação na assinatura e concordou com a realização de perícia grafotécnica a fim de se verificar possível falsificação da assinatura no contrato.
Ora, a comprovação da contratação dos serviços é questão fundamental para o desfecho da lide.
Nesse prisma, após a realização da perícia grafotécnica por perito judicial, tendo apresentado seu laudo de forma minuciosa, examinando todas as questões que lhe foram colocadas, de forma imparcial, clara e bem fundamentada, foi possível concluir pela falsificação das assinaturas apostas no contrato (fls. 323/356).
O perito judicial, em seu estudo e fundamentação, narrou a metodologia de análise, digitalizando todos os lançamentos gráficos apresentados e de interesse pericial, ou seja, as assinaturas presentes nos documentos questionados e nos documentos adotados como padrão de confronto e com isso fazendo as devidas ampliações e aplicando técnicas específicas para ressaltar os pontos de interesse pericial.
O estudo grafotécnico compreendeu pontos de análise visando avaliar a convergência ou divergência entre as assinaturas questionadas e as adotadas como padrão de confronto, usando no estudo terminologias grafotécnicas como meio de análises (padrão de confronto, peça questionada, formação do lançamento caligráfico, hábitos gráficos, valores angulares e valores curvilíneos, inclinação axial e remate.
Nesse caminhar, a perícia grafotécnica realizada sobre os contratos demonstrou de forma clara e coesa que as assinaturas apostas nos referidos contratos não partiram do punho da parte autora concluindo-se que: Ao término da perícia, os atinentes padrões gráficos de confronto revelam importantes DIVERGÊNCIAS na comparação dos lançamentos que vão desde os hábitos gráficos, método de construção, velocidade, momentos gráficos, espaçamentos intervocabulares e inclinação axial, e demais característicos da escrita, que NÃO SE ASSEMELHAM aos lançamentos exarados pelo punho escritor das peças padrões, a Autora.
Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionada na Fig. 1 do laudo pericial e acostada às fls.94 dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra.
Araci Nunes de Moraes Batista. (fl. 328).
Inarredável, pois, o reconhecimento de que a autora não celebrou o contrato com o banco-réu, o qual possivelmente foi realizado por terceiros fraudadores por meio da utilização de seus dados obtidos de forma ilícita, agindo o réu negligentemente ao descontar valores do seu benefício previdenciário sem que o tivesse contratado.
Nesse espio, deverá o banco-réu ser responsabilizado pelos danos causados à parte autora, uma vez que possui responsabilidade objetiva, respondendo pelos riscos do negócio, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: funda-se no pressuposto de que ao exercer sua atividade com fins de lucro assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Assim, de rigor a declaração de nulidade do contrato objeto da perícia e da inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu, reconhecendo-se a inexistência de débitos da autora junto ao réu, em razão dos contratos em tela.
Quanto aos danos morais, é de rigor o seu deferimento.
Passo à análise dos danos morais e do quantum indenizável.
Nesse sentido a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil.
Dessa forma, caracterizado o dano, quer material ou moral, fica o causador deste, obrigado a reparar, conforme o previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inegável, no caso, o fato de o banco-réu ter falhado na prestação de serviços em relação à autora, sobretudo quando da aceitação dos documentos e dados entregues por terceiros para a celebração do contrato falso, tudo sem prévio e minucioso exame dele, deixando-se de atentar para a falta de autenticidade das assinaturas ali constantes.
Nesta senda, incontroverso que houve falha do réu em cobrar por débito indevido, de modo que se aplica oCódigo de Defesa do Consumidore conclui-se pela responsabilidade objetiva da instituição financeira.
De mais a mais, decorre daí que aquele que tinha obrigação de conferir documentos para celebração decontratoe não o faz é negligente e, assim, comete ato ilícito.
A propósito, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: Declaratória c.c. indenização material e moral.
Sentença de parcial procedência.
Inexistência de relação jurídica declarada.
Contrato nulo.
Assinatura falsa.
Apontamentos no Serasa.
Dano moral inequívoco.
Abalo ao nome.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, coerente com critérios orientadores, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade para as circunstâncias do caso em que se identifica a cobrança baseada em instrumento com assinatura falsa, restrições e necessidade de atuação judicial.
Recurso não provido.
Considerando que a prova pericial reconheceu a falsidade da assinatura no contrato e considerando as inscrições restritivas, é inequívoco o dano moral diante do abalo ao nome e imagem, com necessidade de ajuizamento da demanda.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da ofendida, assim, a fixação em R$ 10.000,00 observa os critérios orientadores, para fins de reparação e desestímulo." (TJ-SP - AC: 01549573320128260100 SP 0154957-33.2012.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 01/08/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2019).
Posta a questão, e configurada a responsabilidade do réu, resta apenas fixar a extensão dos danos.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a ação lesiva, o nexo causal e o dano moral, sendo de rigor a responsabilização do réu.
Dessa forma, o dano moral experimentado pela autora ao ter a sua assinatura falsificada com desconto em seu benefício de aposentadoria do pagamento das parcelas mensais sem que tenha por ele sido autorizado, pauta-se na diminuição de seu poder de consumo, bem como na fragilidade de ter seus dados pessoais em poder de uma instituição bancária sem que houvesse qualquer relacionamento comercial entre eles, dispensa-se maiores fundamentações e deve ser reparado.
Como corolário, o valor indenizatório deve ser analisado frente à gravidade do ato, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente responsável pelo ilícito, além do sofrimento suportado pelo beneficiário, bem como sua condição social, tem-se razoável o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prepondere-se que tais critérios devem ser balizados de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário, bem como afronta às suas expectativas.
Dentro desses parâmetros, mostra-se adequado, sem que implique em enriquecimento indevido, o pagamento supracitado, quantia razoável para compensar os danos morais suportados e compatíveis com a condição econômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ARACI NUNES DE MORAES BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.,o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica em relação à operação de empréstimo consignado, e a nulidade do contrato nº *00.***.*37-55, determinando-se o seu cancelamento, com a consequente inexigibilidade das parcelas; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios desde o evento danoso que fixo o dia 17/02/2021, nos termos da Súmula 54 STJ; e, iii) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, autorizado o desconto/compensação com valor indevidamente creditado na conta da autora, a ser aferido em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e o faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento.
Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 12:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
11/01/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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