TJSP - 0002715-34.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002715-34.2025.8.26.0068 (processo principal 1019762-09.2022.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Tokio Marine Seguradora S/A - Freto Log Transportes Hes Ltda. -
Vistos.
Noto que nos termos do acordo de fls. 14/16 não consta assinatura do patrono da parte executada, bem como não localizei nestes ou na ação de conhecimento a procuração com poderes para transigir, sendo assim imprescindível a regularização nos autos.
Por tal razão, deixo de homologar neste momento o acordo.
Ademais, apesar de constar assinatura digital representando a parte executada, verifico que não restou demonstrado nos autos de quem se trata, se representante legal, outro patrono etc., eis que s.m.J. não foram juntados o contrato social e procuração a fim de identificar de quem exarou a assinatura.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam regularizadas a juntada de procuração com poderes para transigir, a representação processual da executada e a minuta de acordo juntada às fls. 14/16, o qual, por conter assinatura digital, deve vir acompanhado do correspondente protocolo/manifesto relatório de conformidade/validade de assinatura.
No caso de assinaturas gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br), a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos.
Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf No mais, trata-se de ação de cumprimento de sentença provisório, portanto, no mesmo prazo, manifestem-se as partes em conjunto, se a homologação e a extinção se entende ao feito principal, que se encontra em grau de recurso.
Por fim, vez que já decorreu o prazo para pagamento das parcelas pactuadas, informem se a minuta do acordo foi cumprida, a fim de homologação e extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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