TJSP - 1101489-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101489-83.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Alessandra Vampre de Barros Misael - 3.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, DETERMINOque se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por GUIOMAR ALVES PAULO VAMPRÉ, inscrita no CPF/MF sob nº 389.062.948-24e portadora da Cédula de Identidade RG nº 2.658.978-5 SSP/SP, devidamente lavrado perante o 10º Tabelião de Notas desta Comarca de São Paulo SP, datado de 29 de abril de 1981 (fls. 33/36), no Livro nº 1.407, a fls. 20/21, e, ainda, DECLARO a INSUBSISTÊNCIA da cláusula vitalícia de incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, aposta sobre a legítima dos herdeiros filhos, diante do não aditamento pela testadora da Escritura Pública de Testamento (fls. 33/36), para declarar a justa causa de tal cláusula, consonante disposto no artigo 2.042 do referido Código.
Diante do falecimento do Dr.
Sergio Marcos de Moraes Pitombo (fls. 58), pessoa nomeada pela testadora ao cargo de testamenteiro na Escritura Pública de fls. 33/36, em observância ao artigo 1.984 do Código Civil, nomeio para o exercício do encargo a requerente ALESSANDRA VAMPRÉ DE BARROS MISAEL, inscrita no CPF/MF sob nº *48.***.*61-37 e portadora da Cédula de Identidade RG nº 20.216.875-X, devidamente representada a fls. 09.
Nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, AUTORIZO a realização de Inventário Extrajudicial por Escritura Pública.
Em caso de existência de herdeiros incapazes, deverá ser observada a V.
Decisão do E.
Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), prolatada durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
As custas processuais foram recolhidas a fls. 53/54, tendo sido providenciada, após consulta ao SAJ/PG 5, a queima (inutilização) da respectiva guia, no Portal de Custas, em observância ao Comunicado CG nº 132/2025 da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Esta sentença, desde que acompanhada de cópias da 1. certidão de publicação da presente, 2. certidão do trânsito em julgado, 3. ciência, expressa, da testamenteira ou de seus procuradores legais, 4.
Escritura do Testamento e 5. certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: LEONARDO CEZAR DE SOUZA (OAB 431591/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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