TJSP - 1008877-87.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008877-87.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Cataleta Romualdo - Magazine Luiza S/A -
Vistos. 1) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, pois, repete-se, trata-se de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), THIAGO LIMA LOPES (OAB 78127/BA) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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