TJSP - 1031628-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031628-65.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Daniel Vieira de Moraes Alciati -
Vistos.
Fls. 29: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 21.600,00.
Apesar de o contrato estar garantido por caução, o valor dado como garantia está aquém do valor do débito, sendo assim não tem o condão de garantir a quitação da divida.
Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isto feito, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se ainda a parte requerida que, expirado o lapso sem o cumprimento da ordem, será realizada a desocupação coercitiva.
No mesmo ato,CITE-SE a parte requerida por mandado para os termos da presente demanda, para que querendo possa ofertar defesa no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia e confissão, advertindo-o ainda que, nos termos do disposto no § 3º do art. 59 da Lei 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
O mandado deverá ficar em poder do oficial de justiça até o integral cumprimento da decisão, efetuando-se o despejo no prazo fixado, acaso não seja purgada a mora.
Cientifique-se eventual ocupante ou sublocatário do imóvel para que, querendo, possa intervir no processo como assistente, consoante faculta o disposto no art. 59, § 2º da Lei 8.213/91.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: DANIEL VIEIRA DE MORAES ALCIATI (OAB 179130/SP) -
27/08/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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