TJSP - 1004365-42.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004365-42.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleiton Felipe Pereira - - Mirelly Rayany Conceição da Silva -
Vistos.
I) Fl. 185.
Defiro, providenciando a z. serventia a expedição do ofício solicitado pela parte autora.
II) Intimem-se. - ADV: DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004365-42.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleiton Felipe Pereira - - Mirelly Rayany Conceição da Silva - I) Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Atente-se.
II) A tutela provisória de urgência (fls. 03/04) deve ser concedida em parte.
Em cognição sumária, não é possível concluir, neste momento processual embrionário, que a culpa pela rescisão do contrato tenha decorrido de conduta exclusiva dos réus, ante a argumentação de regularidade da vistoria havida no imóvel (fls. 49/51).
Todavia, depreende-se que, celebrado o contrato em 03/07/2025 (fls. 23/29), os autores verificaram divergência entre a situação do imóvel e os dados do laudo de vistoria, tendo protocolado, em 14/07/2025, notificação sobre o tema, solicitando à ré nova vistoria e correção do laudo (fls. 54/56); ainda, em 28/07/2025, ou seja, menos de 30 dias da formalização do contrato, os autores notificaram a imobiliária ré acerca da pretensão da rescisão contratual pelos motivos narrados na inicial, pretendendo a desoneração de encargos e multas (fls. 29, 71/87).
Assim, considerando que a pretensão dos autores é de rescindir o contrato de locação e, como forma de se acautelar quanto à futura inadimplência, providenciar o depósito judicial das chaves do imóvel, deve essa tutela ser deferida.
Ressalta-se que o contrato prevê a possibilidade de rescisão pelo locatário (fls. 23/24), permanecendo a discussão apenas quanto à exigibilidade da multa contratual e encargos diante das teses autorais quanto à atribuição da culpa da rescisão do contrato aos réus, bem como de abusividade das cláusulas contratuais.
Porém, até o final julgamento do processo, é cabível a devolução das chaves do imóvel, neste momento, com a consequente suspensão da exigibilidade dos encargos previstos no contrato.
O perigo de dano consubstancia-se na iminência de realização de cobrança por parte dos réus.
Ademais, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressaltando-se que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os réus poderão exigir a totalidade do crédito devidamente atualizado.
Posto isso, diante do poder geral de cautela, DEFIRO o depósito judicial em cartório das chaves do imóvel objeto do contrato de fls. 23/29, no prazo de cinco dias, suspendendo a exigibilidade da multa contratual e demais encargos pactuados, obstando que os réus promovam qualquer cobrança, relativa a valores/débitos originados do contrato sub judice, até ulterior decisão.
Depositadas as chaves em cartório, intimem-se os réus para sua retirada.
III) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
IV) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, sobre a tutela de urgência concedida e para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelas autoras (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada ao réu.
V) Intimem-se. - ADV: DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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