TJSP - 4001957-34.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001957-34.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE: ANA NAYARA FERREIRA BEVILAQUAADVOGADO(A): VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB SP493232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a parte ré junte aos autos documentação comprobatória e referente ao mérito da demanda.
Pelo que se vê, o pedido de tutela antecipada resta prejudicado, considerando que a apresentação de documentos necessários ao deslinde da lide deve ser juntado no primeiro momento em que as partes se manifestam nos autos, especialmente quando não se trata de documentação nova, salvo algumas poucas exceções.
No caso em apreço, as partes deverão comprovar documentalmente tudo o que vierem a alegar, sendo observados por ocasião do mérito, as disposições contidas no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
Nestes termos, indefiro a liminar, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, o pedido da autora (por cautela, observando-se eventual ônus probatório). 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade.
Intime-se. -
04/09/2025 05:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 05:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 05:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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