TJSP - 4004088-33.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66061, Subguia 65575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4004088-33.2025.8.26.0003/SP Assunto: Alienação fiduciária EMBARGANTE: ADELSON JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIAN BARBOSA VIANA FEITOSA (OAB SP464555)ADVOGADO(A): DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR069483) ATO ORDINATÓRIO Observo que foi gerada a guia de recolhimento da despesa para citação do embargado pessoa física. Local: São Paulo -
02/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 66061, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65575&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - ADELSON JESUS DOS SANTOS - Guia 66061 - R$ 34,35
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02/09/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 16:35:04)
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02/09/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 02/09/2025 16:35:04)
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4004088-33.2025.8.26.0003/SP EMBARGANTE: ADELSON JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR069483) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Certifique a serventia sobre a oposição destes embargos de terceiro nos autos principais (nº 1008579-76.2021.8.26.0003), os quais deram causa à distribuição por dependência. 2. Trata-se de embargos de terceiro opostos em face da medida de busca e apreensão n. 1008579-76.2021.8.26.0003, em que o embargante pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação originária, a restituição do veículo BMW X1 (placas FSS-0506, Renavam *02.***.*35-42) e a baixa das restrições incidentes sobre o bem.
Segundo narra, teria adquirido o veículo em 12/12/2020, de empresa que, posteriormente, deixou de quitar o financiamento e de efetuar a transferência, razão pela qual ajuizou a ação n. 1023601-46.2022.8.26.0002, na qual obteve sentença de procedência transitada em julgado condenado a loja, entre outras coisas, a (i) quitar o débito de financiamento; e (ii) após, transferir o veículo ao embargante (Evento 1 - doc. 05 - fls. 85/88). Afirma, contudo, que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, cujo mandado foi recentemente cumprido, resultando na apreensão do bem.
De início, cumpre ressaltar que o caso em apreço apresenta peculiaridades que demandam oportuna análise após a instauração do contraditório, sobretudo diante da narrativa de aquisição de veículo gravado com alienação fiduciária e da superveniência de sentença no processo n. 1023601-46.2022.8.26.0002. É incontroverso que, à época da compra, o veículo já estava vinculado a contrato de alienação fiduciária, o que significa que a propriedade resolúvel permanecia em nome da instituição credora, até a quitação integral da dívida.
Do mesmo modo, não se discute que o financiamento não foi quitado.
Por isso, em tese, assiste ao credor fiduciário o direito de promover a busca e apreensão do bem.
Ocorre que o embargante defende a sua boa-fé e alega que a loja já foi condenada em ação própria a quitar o financiamento do veículo, destacando, ainda, diversas outras ações cíveis e criminais em face do vendedor por situações semelhantes.
Há, portanto, aparente conflito entre o direito do terceiro adquirente e a posição jurídica do credor fiduciário, questão que exige exame em cognição mais aprofundada, não sendo possível, de plano, desconsiderar os interesses da instituição financeira, credora do contrato e titular da propriedade fiduciária.
Nessa linha, é prudente a suspensão da ação de busca e apreensão, a fim de se assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, considerando que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em data recente (13/08/25), deverá a instituição financeira demandada promover a restituição do veículo ao embargante, consignando-se o prazo de cinco dias. Desde logo, cumprida a determinação, nomeio o embargante depositário do automóvel, servindo como termo de depósito a presente decisão.
De outra parte, não se justifica, nesta fase, a determinação de baixa das restrições existentes no registro do veículo, uma vez que a dívida permanece hígida, conforme anotado acima.
Assim, recebo os presentes embargos de terceiro, com a imediata suspensão da ação de busca e apreensão n. 1008579-76.2021.8.26.0003, devendo ser restituído o bem ao embargante, em cinco dias, ficando revogada a decisão proferida na referida ação.
Traslade-se imediatamente cópia desta decisão para os autos da ação de busca e apreensão n. 1008579-76.2021.8.26.0003. 2.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título;b) juntar cópia da CTPS;c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário;d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF);e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel;f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias;g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui;h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; ei) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Intime-se. -
21/08/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32886, Subguia 32353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 719,52
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:21
Link para pagamento - Guia: 32886, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32353&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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19/08/2025 21:21
Juntada - Guia Gerada - ADELSON JESUS DOS SANTOS - Guia 32886 - R$ 719,52
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19/08/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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