TJSP - 1006650-97.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006650-97.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Claudio Roberto Martins Junior -
Vistos.
Ciência da réplica.
Nos termos e para os fins do art. 370, do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, de forma justificada e com a indicação do objeto e finalidade da prova.
O requerimento genérico será indeferido.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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