TJSP - 1002489-10.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002489-10.2025.8.26.0101 - Monitória - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdete José Benites do Amaral -
Vistos.
Preliminarmente, defiro o pedido de alteração do rito executório para o rito da ação monitória.
Anote-se.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: TIAGO JOSÉ DE REZENDE SIMÕES (OAB 445580/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:52
Evoluída a classe de 12154 para 40
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18/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
11/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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