TJSP - 1005707-73.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005707-73.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Rodrigues Martins - Fernandópolis Cursos Livres Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por proposta por Leonardo Rodrigues Martins em desfavor de Fernandópolis Cursos Livres Ltda, para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma integral e corrigida pelo IPCA desde cada desembolso, o valor pago a título de curso, no importe de R$1.000,00, afastada qualquer retenção contratual; b) DECLARAR inexigíveis os demais pedidos, no caso sub judice.
Condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do proveito econômico do Autor ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador do Autor, e em 10% entre a diferença do proveito econômico do Autor e o valor da causa ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador da Ré, com fulcro nos arts. 85, §2º, §8º e 86 ambos do CPC, observado a justiça gratuita concedida ao Autor, e o teor do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), THAIS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB 370830/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:17
Expedição de Carta.
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22/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2025 07:35
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:20
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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