TJSP - 0053488-84.2018.8.26.0050
1ª instância - 32 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
10/09/2025 09:37
Mudança de Magistrado
-
10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:01
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
09/09/2025 09:47
Guia Eletrônica Enviada
-
09/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0053488-84.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ROGERIO GOMES FROTA - 1.
Reexaminando os autos, verifico que ROGERIO GOMES FROTA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no período compreendido entre novembro de 2017 a março de 2018, em horário incerto, na Rua Clelia, nº 1789, Lapa, nesta cidade e comarca da capital, obteve, para si, vantagem ilícita consistente em R$ 7.358,00 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais), em prejuízo de Maria Clara da Silva, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante meio fraudulento, consistente na promessa da prestação de serviços advocatícios, sabendo que não iria prestá-los (fls. 64/65).
A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2018 (fls. 67).
Devidamente processado, o réu foi, ao final, condenado, por sentença prolatada no dia 06 de maio de 2020, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, em entidade a ser definida em sede de execução, e uma de prestação pecuniária, consistente na entrega de três cestas básicas para instituição também a ser indicada em sede de execução (fls. 208/220).
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público às fls. 224.
Interposto recurso pela Defesa, o E.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em 09 de agosto de 2022 (fls. 290/305).
A Defesa opôs embargos infringentes, que foram rejeitados (fls. 356/360); interpôs recurso especial, que não foi admitido (fls. 394/395); e interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 447/451).
O feito transitou em julgado em 18 de agosto de 2025 (fls. 452/455).
Pois bem.
Alega a Defesa às fls. 433/434 que "a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, na modalidade intercorrente ou superveniente, pela pena em concreto.
Isso porque dos autos exsurgem os seguintes dados relevantes para a análise: (i) A denúncia foi recebida no dia 24 de agosto de 2018 (fl. 67); (ii) A sentença penal, último marco interruptivo, foi proferida dia 06 de maio de 2020 (fls. 208/220); O prazo prescricional aplicável ao caso é de 4 anos, período atingido considerando o transcurso de mais de cinco anos desde o último marco interruptivo, a sentença condenatória".
Ocorre que, como bem ressaltado pelo Ministério Público às fls. 445/446, não há como se falar em reconhecimento de prescrição no presente caso.
Isto porque após a sentença prolatada no dia 06 de maio de 2020, foi proferido acórdão confirmatório em 09 de agosto de 2022 (fls. 290/305), que interrompeu novamente a prescrição (conforme Tema Repetitivo 1100 do STJ, em que foi firmada a tese "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta").
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2018 (fls. 67), a sentença condenatória foi prolatada no dia 06 de maio de 2020 (fls. 208/220), o acórdão confirmatório recorrível foi proferido em 09 de agosto de 2022 (fls. 290/305), e que o feito transitou em julgado em 18 de agosto de 2025 (fls. 452/455), não transcorreu integralmente o prazo prescricional de 04 anos (nos termos do art. 109, inciso V, do CP) entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 177 do CP. 2.
Diante disso, expeça-se guia de recolhimento definitiva. 3.
Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 4.
Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, dando-se ciência ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. 5.
Caso haja fiança depositada nos autos: determino que o valor seja destinado ao pagamento da multa imposta e das custas do processo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança. 5.1.
Caso o valor depositado a título de fiança seja superior ou igual aos valores devidos a título de multa e de custas processuais: oficie-se ao Banco do Brasil para que os valores correspondentes sejam transferidos, encaminhando-se cópia do comprovante de depósito e da certidão de cálculo.
Solicite-se, no mesmo ofício, que seja informado valor remanescente após a transferência.
Comunicada a este juízo a transferência, oficie-se comunicando à Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis. 6.
Caso não haja fiança depositada nos autos ou o valor da fiança seja insuficiente para o pagamento do valor integral da pena de multa imposta: expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Expedida a certidão, dê-se vista ao Ministério Público. 7.
Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento da taxa judiciária: Nos termos do artigo 479, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o sentenciado para o pagamento, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das referidas Normas de Serviço. 8.
Dê-se ciência às partes. 9.
Regularizados os autos e procedidas as devidas anotações e comunicações, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: ROGERIO GOMES FROTA (OAB 267281/SP) -
04/09/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 15:15
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/06/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:33
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
16/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2022 03:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 00:52
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 03:39
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 17:09
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
21/05/2020 04:25
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2020 17:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
04/05/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/05/2020 19:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2020 06:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2020 16:58
Proferido Despacho
-
02/03/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 00:15
Suspensão do Prazo
-
27/11/2019 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2019 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 15:50
Proferido Despacho
-
06/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2019 16:02
Proferido Despacho
-
03/06/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/05/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 11:08
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 11:08
Juntada de Mandado
-
04/04/2019 11:22
Juntada de Mandado
-
26/03/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 18:44
Juntada de Mandado
-
18/03/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/02/2019 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/01/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 15:28
Decisão
-
17/12/2018 19:12
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2019 02:30:00, 32ª Vara Criminal.
-
13/12/2018 19:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 19:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 21:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 19:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 16:14
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
09/11/2018 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
06/11/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 10:52
Juntada de Mandado
-
02/10/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 15:21
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 17:26
Decisão
-
04/09/2018 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2018 01:20:00, 32ª Vara Criminal.
-
31/08/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2018 22:39
Recebida a denúncia
-
24/08/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 18:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 11:40
Mudança de Classe Processual
-
23/08/2018 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2018 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2018 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2018 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 15:16
Recebidos os autos na Central Facilitadora do Ministério Público
-
20/08/2018 15:16
Processo Digitalizado
-
20/08/2018 15:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/07/2018 16:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
05/07/2018 15:54
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
05/07/2018 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/06/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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