TJSP - 1525191-94.2025.8.26.0228
1ª instância - 27 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525191-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GILMAURO PAULINO DA SILVA - Vista à D.
Defesa para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo legal. - ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP) -
14/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525191-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GILMAURO PAULINO DA SILVA - Nos termos da cota ministerial, o caso é de indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, posto que não houve alteração no cenário fático-jurídico desde a decisão que converteu a prisão do acusado (fls. 78/80), permanecendo presentes os requisitos legais justificadores da prisão preventiva.
O delito imputado ao réu revestiu-se de gravidade concreta pela maneira de execução, razão pela qual a custódia se mostra imprescindível para garantia da ordem pública.
Narram os autos que Gilmauro portava uma arma de fogo de uso restrito (pistola Taurus de calibre 9mm, n° ADK812381) municiada com 06 cartuchos íntegros e fez uso dela para ameaçar a vítima, colocando em risco potencial todos os presentes no local.
Embora tecnicamente primário, é certo que o acusado possui maus antecedentes conforme certidão de fls. 50/56.
Conforme entendimento dos Tribunais, embora inquéritos policiais e processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva.
Ademais, está pacificado nos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa e ocupação lícita não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia, como é o caso dos autos.
Por fim, quanto à condição de saúde do acusado, para que fosse deferida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como bem pontuou a Promotora de Justiça, além da comprovação de doença grave e de cirurgia feita recentemente, deveria ter sido demonstrada, de forma precisa e segura, a extrema debilidade de Gilmauro, bem como a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi feito no presente caso.
Desta forma, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão bem como a prisão domiciliar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado a proteção da ordem pública mantenho a segregação cautelar de GILMAURO PAULINO DA SILVA.
OFICIE-SE a unidade prisional em que o acusado está recolhido para que informe o atual estado de saúde de Gilmaro Paulino da Silva, bem como para que esclareça se ele está recebendo tratamento adequado no local.
No mais, aguarde-se a citação e o oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES (OAB 49577/CE) -
09/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:46
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525191-94.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GILMAURO PAULINO DA SILVA - Fls. 90/105: Informações prestadas em separado.
Fls. 107/109: Em razão do oferecimento da denúncia e existência de réu preso, REDISTRIBUA-SE, com urgência.
Intime-se. - ADV: NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES (OAB 49577/CE) -
04/09/2025 16:33
Recebida a denúncia
-
04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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01/09/2025 13:58
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:52
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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27/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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