TJSP - 1007510-29.2015.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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14/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007510-29.2015.8.26.0032/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Fernando Dib Daud - - Bruno Cervantes Gonarti -
Vistos.
Fls. 479/483: não assiste razão ao peticionante quanto ao alegado erro do montante levantado pela não aplicação de regramento específico da Diretoria de Precatórios deste Tribunal de Justiça que trata de créditos ainda não pagos.
De início, cumpre destacar que o pagamento da obrigação pela entidade devedora (qual seja, de requisições de pequeno valor e/ou precatórios, sendo estes processados pela DEPRE) não se confunde com o efetivo levantamento dos valores depositados pelo credor.
Isto posto, cumpre esclarecer que os critérios aplicáveis à correção do valor devido (e consequentemente não pagos) são distintos daqueles critérios que incidem sobre valores já depositados nos autos.
Para estes últimos, como já asseverado pela E.
Superior Instância, a obrigação de remunerar o valor já depositado, com os juros e a correção da moeda, é da entidade bancária depositaria, não havendo de se aplicar, portanto, o Comunicado DEPRE nº 04/2024, e sim o disposto no artigo 406 do Código Civil, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 14.905/2024, que passou a estabelecer que a atualização monetária e juros, quando não excepcionados por direcionamento taxativo, serão calculados mediante a aplicação da taxa referencial (TR) do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 também do Código Civil, sendo, no âmbito deste Tribunal de Justiça, adotada, pro rata die, a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA insurgência em face da decisão pela qual o juiz asseverou que os cálculos apresentados pelo agravado a fls. 257 estão corretos, com intimação do agravante para efetuar o pagamento lá apontado alegação do agravante de necessidade de afastamento de aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados em juízo que já incluem a multa e os honorários devidos ao cumprimento de sentença cabimento depósito judicial que faz paralisar a incidência de juros e correção para o devedor no tocante ao montante depositado encargos que correm por conta da entidade depositária sistemática de cálculo adotada pelo agravado que representa, ao final, recebimento dobrado de juros e correção no tocante aos valores depositados, ensejando-lhe enriquecimento sem causa débito exequendo já se encontra quitado - decisão reformada agravo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2131708-08.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado , Voto nº 37264, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Gomes dos Santos) Cumprimento de sentença.
Impugnação ao cálculo do contador que não comportava acolhimento, eis que não cabe ao devedor, segundo entendimento firmado pelo STJ, responder por juros ou correção monetária no tocante ao período em que o numerário permaneceu em depósito judicial.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273537-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) A reforçar o entendimento ora explicitado, há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou o mesmo posicionamento, já pacificado, em suas reiteradas manifestações quando provocado a discorrer sobre o tema, conforme atestam os seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
BANCO DEPOSITÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO APRECIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE EFETUADO O DEPÓSITO. 1.
A responsabilidade pela atualização monetária de valores em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda (Súmulas n. 179 e 271 do STJ). 2.
O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que realizado o depósito judicial, não havendo ilegitimidade passiva ad causam da parte adversa, uma vez que a pretensão não é deduzida contra ela. 3.
Embargos de divergência providos (EREsp 1.306.735/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.05.2013, DJe 29.05.2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALOR DEPOSITADO.
LEVANTAMENTO.
ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARTE DEVEDORA.
JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. 1.
O depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito. 2.
Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (REsp 1.107.447/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª T., j. 14.04.2009, DJe 04.05.2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA SOBRE OS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp n. 1.348.640/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 21/5/2014).
A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717801/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) Assim, quanto a alegação de eventual incorreção do valor levantado pela não aplicação do previsto no Comunicado DEPRE nº 04/2024, fica indeferido o pleito.
Por fim, proceda a serventia as anotações necessárias, conforme o pedido trazido em parágrafo final do petitório (fls. 483).
Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP), WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:48
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:08
Ato ordinatório
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23/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:55
Ato ordinatório
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08/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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04/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:18
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:25
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 12:05
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:55
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:55
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:55
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:54
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:50
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:50
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:48
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
18/02/2025 11:48
DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
-
18/02/2025 11:47
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:19
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
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06/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
01/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 16:44
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
11/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:42
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 19:18
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
30/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 21:33
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 06:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 20:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 21:18
Suspensão do Prazo
-
22/09/2020 10:19
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 16:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2020 10:00
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
18/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 23:42
Suspensão do Prazo
-
27/06/2020 15:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 17:58
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
23/06/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 21:39
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 22:44
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 21:47
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 23:35
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 02:18
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 22:56
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 01:30
Suspensão do Prazo
-
26/07/2019 23:25
Suspensão do Prazo
-
17/04/2019 15:22
Expedição de Ofício.
-
15/04/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 10:46
Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2019 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 23:32
Suspensão do Prazo
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21/02/2019 12:04
Conclusos para decisão
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13/02/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2018 22:29
Suspensão do Prazo
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03/12/2018 21:37
Suspensão do Prazo
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05/11/2018 22:06
Suspensão do Prazo
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26/10/2018 23:34
Suspensão do Prazo
-
28/06/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2018 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2018 12:23
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
19/06/2018 10:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
14/06/2018 18:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
14/06/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 18:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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