TJSP - 4000662-31.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:37
Expedição de ofício
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29/08/2025 14:37
Expedição de ofício
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28/08/2025 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000662-31.2025.8.26.0191/SP AUTOR: MARCELO FERREIRA PEGADOADVOGADO(A): JULIANA GARBES SILVA DOS SANTOS (OAB SP420652) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar para afastamento de apontamento negativo.
Relata a empresa autora ter efetuado pagamento em atraso em 2024, quitando sua dívida junto à ré e permanecendo adimplente desde aquela data.
Contudo, seu nome ainda figura em cadastros de inadimplentes. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A tutela antecipada consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria sentença.
Com isso, satisfaz-se provisoriamente a pretensão posta em juízo.
Por seu intermédio, o juiz concede, antecipadamente, aquilo que está sendo pedido, embora ainda em caráter provisório. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes três requisitos essenciais: 1) a existência de requerimento do autor, 2) a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado; 3) a medida não seja concedida caso haja perigo de irreversibilidade.
Ainda, a questão posta em Juízo, por suas características, deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do CPC e da boa-fé objetiva que pauta as relações de consumo, que visa a tutela daqueles que contraem direitos e obrigações e impõe comportamentos socialmente recomendados, tais como fidelidade, honestidade, lealdade e cooperação, neste Juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a expedição de ofício ao SCPC/SERASA para exclusão do apontamento negativo melhor visualizado no documento 05.
JUSTIÇA GRATUITA: no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, comprove a parte autora a alegada hipossufuciência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - grifei), apresentando aos autos a seguinte documentação: A) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, E de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, E de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de I.R.P.F., uma vez que, apesar de a Instrução Normativa Nº 864/2008 ter abolido a emissão de tal documento pela própria R.F.B., a parte interessada deve, na forma prevista pela Lei Nº 7.115/1983, declará-la de próprio punho.
Referida declaração poderá ser extraída no seguinte endereço: http://receita.economia.gov.br/formularios/declaracoes-e-demonstrativos/declaracao-de-isento/declaracao-de-isento-do-imposto-de-renda-pessoa-fisica-doc/view.
Esclareço que a ausência de juntada de todos os documentos mencionados dará ensejo ao indeferimento imediato do benefício, sem possibilidade de reanálise posterior.
Não é possível o acolhimento do pedido de dispensa da realização de audiência de conciliação porque a faculdade prevista pelo artigo 334, §5º, do CPC não se aplica aos Juizados Especiais.
As ações perante os Juizados Especiais regem-se pela Lei nº 9.099/95 e possuem rito próprio, cuja audiência de conciliação é imprescindível e forçosamente há de ser realizada.
Ao optar por ingressar com ação no Juizado Especial o autor concorda com os ditames da Lei Especial a que o processo é submetido Designo o dia 24/11/2025 às 15:40 horas para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL OU MISTA, uma vez que constitui opção da parte comparecer pessoalmente neste Fórum para a solenidade OU participar de forma remota, expedindo-se o necessário para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO das partes com as cautelas de praxe. Seguem links: Link de acesso para a audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI3YWQ1MDctN2JkYy00ODZmLThhODEtZDcxNGRmN2NjZGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d A realização da audiência virtual se dará por meio do aplicativo "MICROSOFT TEAMS" (instalação gratuita), via computador ou smartphone, conforme Comunicado C.G.
Nº 284/2020.
Este aplicativo não precisa estar instalado no computador ou notebook, mas é recomendável.
Para participação por meio de smartphone a instalação é obrigatória.
As partes e seus advogados, bem como testemunhas, ingressarão na audiência pelo link ou QRCODE de acesso à reunião virtual.
Este link e o QRCODE serão encaminhados nas cartas de intimação/citação (partes sem advogado) e também estarão disponíveis nos autos digitais.
A parte que participará da audiência e tenha acesso ao processo digital (partes sem advogado necessitam da senha do processo), poderão copiar o link diretamente da pasta digital.
Para leitura do QRCODE deverá ser instalado o aplicativo de sua preferência no smarthphone.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou QRCODE informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com fotografia.
A TOLERÂNCIA PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL é DE 05 (CINCO) MINUTOS.
As partes que tiverem dúvidas sobre o procedimento de audiência poderão entrar em contato com a serventia via balcão virtual no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
Para maiores detalhes do procedimento a ser utilizado, vale a consulta ao Manual de Participação de uma Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Caso a(s) parte(s) não assistida por advogado (a), não tenha estrutura tecnológica particular (computador, notebook ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento, bem como conexão de internet) poderá participar de forma presencial.
Não participando da solenidade virtual ou presencialmente, será a parte considerada ausente, sofrendo as penas de extinção do processo (no caso do autor, com condenação em custas processuais) ou de revelia (no caso do réu).
Na hipótese de falha de transmissão será decidido pela redesignação da audiência ou não, sendo preservados os atos até então praticados e registrados em gravação.
A solenidade será gravada e disponibilizada nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1.350/2020.
Há roteiro para o(a)(s) autor(a)(s) e réu(ré)(s) juntado nos autos digitais com todas as orientações necessárias à realização da audiência.
Intime-se. -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:25
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 01 - CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - 24/11/2025 15:40
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20/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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