TJSP - 1005039-27.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005039-27.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurilho Cardoso Alves - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Sem a presença de tais requisitos (art. 300, "caput", CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.
A situação presente não me parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte.
Com efeito, apenas após a oitiva do banco requerido será possível verificar se a parte autora assinou algum documento autorizando a contratação de empréstimo com pagamento via cartão de crédito, o que por si só não é vedado pela legislação.
Ademais, a parte autora não informou ou trouxe documentos que comprovam que o valor concedido a título de empréstimo foi ou não depositado em sua conta ou fez a sua consignação em juízo para deferimento da suspensão dos descontos.
A ausência de extrato detalhado da relação contratual a partir de setembro de 2024, bem como de extrato bancário do mesmo período, impede a formação de juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações iniciais.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela para suspender os descontos.
Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão poderá servir de mandado.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL (OAB 462984/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001222-47.2025.8.26.0189
Vert Companhia Securitizadora
Celso Eduardo Fracari Resende
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 20:02
Processo nº 1003243-48.2025.8.26.0457
Rogerio de Souza Passos
Municipio de Pirassununga
Advogado: Joao Negrizolli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:36
Processo nº 4000662-31.2025.8.26.0191
Marcelo Ferreira Pegado
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 17:23
Processo nº 1524598-90.2020.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Giovanne da Silva dos Santos
Advogado: Tais Coutinho Modaelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 20:57
Processo nº 2041464-96.2025.8.26.0000
Luis dos Santos
Pedro Cicero de Carvalho
Advogado: Carolina Lima de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 13:51