TJSP - 4000284-42.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Mandado de citação - NVHCEMAN
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000284-42.2025.8.26.0396/SP EXEQUENTE: TULIO ROCHA GAZETAADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA ZUCHI BOSCHESI (OAB SP170706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito nos autos, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de não pagamento do valor exigido nos autos, providencie a Serventia pesquisas de bens e valores do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Ocorrendo bloqueio em valor superior ao devido, em atenção ao princípio da cooperação, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado, no prazo de 24 horas.
Sendo infrutíferas as pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens existentes na residência do devedor, observando-se a existência de aparelhos de telefonia celular, notebooks, bicicletas, aparelhos de vídeo game, veículos, etc.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ocorrer oferecimento de embargos à execução, após a efetivação de penhora de bens e/ou valores no valor do débito.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de trinta por cento do valor total cobrado, e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador, no valor de R$ 78,82, segundo tabela de remuneração (Patamar Básico - Nível de remuneração 1 – DJE 23/02/2024), será custeada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido acordo, e seu pagamento será devido somente em caso de recurso, como parte do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser comprovado nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:09
Determinada a citação
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26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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