TJSP - 4000274-95.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000274-95.2025.8.26.0396/SPEXEQUENTE: BRUNO GIOVANI MOURA ARAUJOADVOGADO(A): JOÃO VICTOR PEREIRA COMAZZETTO (OAB SP514806)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Com efeito, depreende-se que o cheque juntado aos autos (documento 05 da Petição Inicial) tem como beneficiário terceiro, não contendo endosso traslativo ao postulante.
A extinção é de rigor, observando-se que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal, e, por se tratar de disposição específica, prevalece sobre a norma geral do § 1º do 485 do CPC.
Desta forma, inviável o prosseguimento da presente execução/cobrança, pela ilegitimidade da parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos.
P.I.C. -
27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO GIOVANI MOURA ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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