TJSP - 4000273-13.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000273-13.2025.8.26.0396/SPEXEQUENTE: QUINTEIRO E ZANOTTO ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços e multa por descumprimento do contrato firmado entre as partes, alegando o(a) exequente que o(a) executada(o) se encontra inadimplente, embora já tenha sido concluído a instalação do aparelho, tendo a parte requerida abandonado o tratamento odontológico, infringindo cláusula do contrato, dando causa à sua recisão. É juridicamente inviável o processamento da presente execução, devendo a petição inicial ser indeferida.
Isto porque é pressuposto jurídico da ação de execução que o título (judicial ou extrajudicial) apresente suas características intrínsecas, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade, sem as quais a execução é nula (artigo 618, I, do Código de Processo Civil).
Portanto, os requisitos acima elencados devem estar ínsitos no título, independentemente da apuração de fatos, da verificação de responsabilidades e da exegese de cláusulas contratuais que demandem produção de outras provas, produção essa que, se necessária, torna imperativo o processo de conhecimento para a instauração do devido contraditório.
Na espécie, a pretensão da exequente consiste na cobrança de uma multa estabelecida no contrato, de modo que, para a demonstração dos fatos, necessário se faz a produção de provas para aferir quem deu causa à sua rescisão, e isso é vedado em sede de processo executivo lastreado em título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? CONTRATO DE ALUGUEL RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE ? COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NA VIA EXECUTIVA ? DESCABIMENTO ? NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - RI: 00053208220198260481 SP 0005320-82.2019.8.26.0481, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020).
Note-se que é impossível perquirir a partir dos documentos juntados aos autos que o(a) executado(a) deu causa à rescisão do contrato, o que retira do pretenso título os seus atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, não havendo título executivo, resta a(o) exequente deduzir sua pretensão por meio de uma ação de cunho condenatório, na qual deverá provar que o(a) executado(a) deu causa à rescisão do contrato de prestação de serviços, valendo-se do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos artigos 330, III e 803, I, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma processual.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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