TJSP - 1081229-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081229-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - VANESA BASTOS GUIMARAES -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
04/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081229-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - VANESA BASTOS GUIMARAES -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081218-97.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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