TJSP - 4000276-65.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Mandado de citação - NVHCEMAN
-
29/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000276-65.2025.8.26.0396/SP EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito nos autos, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de não pagamento do valor exigido nos autos, providencie a Serventia pesquisas de bens e valores do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Ocorrendo bloqueio em valor superior ao devido, em atenção ao princípio da cooperação, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado, no prazo de 24 horas.
Sendo infrutíferas as pesquisas realizadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens existentes na residência do devedor, observando-se a existência de aparelhos de telefonia celular, notebooks, bicicletas, aparelhos de vídeo game, veículos, etc.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá ocorrer oferecimento de embargos à execução, após a efetivação de penhora de bens e/ou valores no valor do débito.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de trinta por cento do valor total cobrado, e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador, no valor de R$ 78,82, segundo tabela de remuneração (Patamar Básico - Nível de remuneração 1 – DJE 23/02/2024), será custeada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido acordo, e seu pagamento será devido somente em caso de recurso, como parte do preparo recursal, sob pena de deserção, devendo ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, a ser comprovado nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:09
Determinada a citação
-
26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011432-04.2025.8.26.0590
Adriana Maria Pereira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Felipe de Oliveira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 06:01
Processo nº 1081229-29.2025.8.26.0053
Vanesa Bastos Guimaraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 17:43
Processo nº 1016487-37.2023.8.26.0482
Gleiciane Santana de Moura
Clinica Help Camargo LTDA
Advogado: Renato Oliveira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 11:04
Processo nº 0003095-87.2022.8.26.0189
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcelo Henrique da Silva
Advogado: Stefanie Estevao Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2024 18:27
Processo nº 4000274-95.2025.8.26.0396
Bruno Giovani Moura Araujo
Jodimar Alves do Valle
Advogado: Joao Victor Pereira Comazzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:10