TJSP - 0001391-56.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001391-56.2025.8.26.0505 (processo principal 1000858-17.2024.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Capital Consultoria Financeira e Negócios Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E NEGÓCIOS LTDA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, objetivando a execução de título judicial proferido nos autos do processo principal nº 1000858-17.2024.8.26.0505.
A exequente pleiteia o adimplemento das obrigações de fazer fixadas em sentença e confirmadas em v.
Acórdão , consistentes na cessação de despejo irregular de esgoto em sua propriedade e na realização das obras de canalização adequadas.
Requer, ainda, o pagamento da multa cominatória (astreintes), consolidada no valor de R$ 60.000,00, e dos honorários sucumbenciais majorados em sede recursal, totalizando o montante de R$ 64.542,77.
Por fim, postula a expedição de mandado de prisão em face do gestor responsável da executada por crime de desobediência.
Instada a complementar as custas processuais iniciais , a exequente atendeu à determinação, conforme petição e comprovante de recolhimento , cuja regularidade foi certificada pela serventia. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente cumprimento provisório de sentença merece prosseguir.
A exequente fundamenta sua pretensão no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam a execução provisória do julgado.
Com efeito, a interposição de Recurso Especial pela executada não possui, em regra, efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC.
Deste modo, não havendo notícia de concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão, a pretensão executória é plenamente cabível.
A obrigação de pagar quantia certa, referente à multa consolidada e aos honorários sucumbenciais, deve seguir o rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
A planilha de cálculo apresentada demonstra, de forma pormenorizada, a composição do débito, que totaliza R$ 64.542,77.
No tocante às obrigações de fazer - cessar o despejo de esgoto e realizar as obras de canalização -, a sentença exequenda fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária.
Decorrido largo lapso temporal desde a prolação da sentença, confirmada em segunda instância, e diante da alegação de total inércia por parte da executada, impõe-se a renovação da ordem, com a fixação de novo prazo para a comprovação do seu cumprimento.
Por fim, o pedido de expedição de mandado de prisão por crime de desobediência revela-se, neste momento processual, medida excessivamente gravosa e prematura.
O ordenamento processual civil prevê meios coercitivos próprios para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, notadamente a imposição de multa cominatória, conforme disposto no artigo 537 do CPC.
A referida multa, aliás, pode ser majorada caso se mostre insuficiente ou ineficaz.
A apuração de eventual crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, demanda procedimento próprio e, em regra, foge à esfera de atuação deste juízo cível, sem prejuízo de futura comunicação ao Ministério Público, caso a recalcitrância da executada se mostre deliberada e injustificada.
Ante o exposto: RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Efetue o pagamento do débito apontado, no valor de R$ 64.542,77 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
COMPROVE nos autos o integral cumprimento das obrigações de fazer, consistentes em (i) abster-se de despejar esgoto irregularmente na propriedade da parte autora e (ii) realizar as obras necessárias à adequada captação e passagem de esgoto na área, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de reavaliação e majoração da multa cominatória já fixada.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de prisão, pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
03/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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