TJSP - 1003652-93.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003652-93.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Tavares - - Reinaldo Costa Souza - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
MARIA APARECIDA TAVARES E REINALDO COSTA SOUZA movem Ação de Declaratória c.c Indenização por Danos Materiais e Morais contra ITAU UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que foram vítimas de um golpe bancário, no qual realizaram transferências para os golpistas.
Afirmam que, as tentativas administrativas para resolução do problema restaram-se infrutíferas.
Pleiteiam antecipação de tutela.
Requerem a procedência da ação para declaração de inexigibilidade dos débitos descritos inicialmente, assim como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntam documentos.
A decisão de fls. 32 deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou a contestação de fls. 154/169, acompanhada dos documentos de fls. 170/256.
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e denuncia à lide o favorecido pelo golpe.
No mérito, argumenta, em breve resumo, sobre a inexistência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, uma vez que as transações foram realizadas pelos próprios requerentes.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Complementação à decisão de fls. 257.
Réplica às fls. 260/269.
Apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
No entanto, o §3º, do artigo 14, do CDC, traz as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecer, dentre as quais está a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, a parte autora foi vítima do chamado golpe da central telefônica falsa.
Não obstante as alegações ventiladas pela parte autora, não se vislumbra a responsabilização do réu, uma vez que não demonstrada falha da instituição financeira, mas sim fraude perpetrada por terceiro, aliada ao descuido da própria requerente, não tendo, esta, adotado as cautelas mínimas antes de realizar os procedimentos descritos inicialmente.
O acesso dos falsários à conta corrente da autora apenas foi possível ante a sua própria atuação. É fato notório a ocorrência de inúmeras fraudes e estelionatos em detrimento de clientes de bancos.
Consigne-se que, as instituições bancárias veiculam, persistentemente, acerca dos cuidados que seus clientes devem adotar no sentido de evitarem ser vítimas de fraude dessa natureza.
No mesmo diapasão: BANCÁRIOS Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais Transferências eletrônicas bancárias Alegação de fraude Sentença de parcial procedência Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Julgamento antecipado da lide Desnecessário é o depoimento pessoal da autora Suficiência da prova documental Aplicação do CPC, artigos 370 e 355, I - Golpe do falso funcionário - Recebimento de telefonema de suposto funcionário da instituição financeira, que informa a realização de operações não reconhecidas pela parte e pede ao cliente que atualize o aplicativo e token bancário Afirmação de que não forneceu dados pessoais, senha e token Narrativa inverossímil da autora que não demonstrou que a ligação recebida do suposto gerente do banco foi por meio de número de telefone informado no aplicativo ou cartão, ter confirmado a necessidade de realizar a atualização de seu aplicativo e token, ter lavrado boletim de ocorrência, e que as operações em questão destoaram do seu perfil financeiro - Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte do banco, e nem fortuito interno, e sim desídia da autora na guarda das informações bancárias e realização de operações em seu aplicativo sem a cautela necessária A culpa exclusiva da autora é manifesta, já que ao primeiro contato de terceiro não cuidou de acionar a agência bancária para certificar-se da regularidade do proceder a que fora direcionada, somente o fazendo após a suspeita de fraude a realização das transferências - Culpa exclusiva da vítima configurada Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II Inaplicabilidade da Súmula STJ 479 Precedentes desta Corte Indenização indevida Recurso da autora visando à condenação por danos morais prejudicado - Ação improcedente Sentença substituída Sucumbência integral da autora - Recurso do réu provido e não conhecido o da autora. (TJSP; Apelação Cível 1055594-50.2022.8.26.0506; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023).
Apelação Cível.
Operações bancárias.
Golpe da falsa central telefônica de instituição financeira.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Autor que foi vítima de golpe através de ligação telefônica.
Falsa central telefônica da ré.
Operações realizadas pelo próprio cliente.
Instituição financeira que não pode ser responsabilizada pelos fatos articulados na inicial.
Excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990.
Arbitramento da verba honorária com base no valor atribuído à causa, ante a sucumbência do autor.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-64.2023.8.26.0357; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. "Golpe da falsa central de atendimento".
Prova produzida que revela ausência de falha na prestação dos serviços.
Inexistência de nexo de causalidade.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1008672-40.2023.8.26.0077; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
AÇÃO INDENIZATÓRIA Golpe da falsa central de atendimento Autora que, após receber e-mail supostamente enviado pelo banco réu, entrou em contato com criminosos e, seguindo suas orientações, contratou um empréstimo e realizou duas transferências via "pix" Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos Pretensão do réu de reforma ADMISSIBILIDADE: Autora realizou as transações mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo.
Colaboração involuntária da vítima.
Culpa de terceiro fraudador.
Nexo causal rompido.
Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1083543-69.2023.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA Golpe da central de atendimento - Afastada a responsabilidade do banco diante das peculiaridades do caso em concreto - Atuação de terceiro e culpa exclusiva da vítima demonstradas - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista que, acreditando ser vítima de fraude em sua conta, segue orientações de terceiro fraudador por telefone - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Falha na prestação de serviços - Inocorrência - Inexistente o dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011646-05.2023.8.26.0286; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/07/2024).
CONTRATO BANCÁRIO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Golpe por meio de contato telefônico Concessão de acesso ao aparelho celular por meio de link encaminhado pelo falsário - Sentença de improcedência Recurso de apelação visando à responsabilização do apelado, em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços Impossibilidade - Não há comprovação de falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo apelado Negociação realizada pela apelante diretamente com os fraudadores - Vítima que não observou seu dever de cuidado - Fortuito externo Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro configurada Art. 14, § 3º, II, do CDC Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007114-47.2023.8.26.0428; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 08/01/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito decorrente de fraude, com condenação das rés ao pagamento de encargos e indenização.
A autora alegou ter sido vítima de golpe via WhatsApp, em que criminosos se passaram por prepostos da ré e induziram no acesso a link por eles fornecido, com direcionamento ao ambiente da fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira apelante, que justifique sua responsabilização; e (ii) se a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos causados a consumidores depende da existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
Na hipótese, a fraude decorreu de ação exclusiva de terceiros e de falta de cautela da autora ao acessar link de phishing, sem relação direta com a segurança do ambiente eletrônico da apelante.
A jurisprudência estabelece que a responsabilidade do banco somente se configura quando há falha comprovada de segurança ou vazamento de dados sigilosos pela instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
A excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, aplicável na hipótese.
Diante da ausência de prova de falha nos serviços da apelante e da configuração de culpa exclusiva da consumidora conjugada com a fraude perpetrada por terceiros, deve ser afastada a declaração de inexigibilidade do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para julgar a ação improcedente.
Inversão da sucumbência.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige a comprovação de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. 2.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiros é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: CDC, art. 14, §3º, inciso II.
Jurisprudência: STJ, Súmula 479. (TJSP; Apelação Cível 1002514-34.2024.8.26.0529; Relator (a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS E TRANSAÇÃO ATÍPICA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX POR INDUÇÃO A ERRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ATUAÇÃO DA VÍTIMA QUE, AINDA QUE INDUZIDA AO ERRO PELA ENGENHARIA SOCIAL, CONFIGURA QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA INTRÍNSECA OU INERENTE À SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR ATO DE VONTADE DA CORRENTISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005307-27.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 21/08/2025).
Assim sendo, verifica-se que não houve qualquer interferência ou ato ilícito atribuído ao requerido, não se vislumbrando qualquer nexo causal entre algum ato do acionado e os danos relatados pela parte autora. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
P.I.C.
Rio Claro, 02 de setembro de 2025. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:17
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:06
Incidente Processual Instaurado
-
21/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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