TJSP - 1010925-68.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010925-68.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - C M A Votuporanga Agência de Viagens e Turismo Ltda e outro -
Vistos. 1- Fl. 92: Em quinze dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de despesa de condução dos Oficiais de Justiça, no valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) até 50 Km, certo que, caso supere a referida distância, a cada faixa de 10 Km ou fração, só de ida, o valor será acrescido de 0,5 UFESP, no valor de R$ 18,51 (dezoito reais e cinquenta e um centavos), mediante guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências), que poderá ser preenchida diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. 2- Comprovado o recolhimento da diligência, defiro a citação da executada Claudenice Machado de Almeida, por oficial de justiça, nos termos da r. decisão de fls. 67/68, expedindo-se folha de rosto com o(s) endereço(s) constante(s) na petição de fl(s) 92. 3- No mais, aguarde-se a manifestação do executado, nos termos da decisão de fl. 88.
Serve a presente, por cópia, como mandado, ressaltando-se a necessidade de instrui-la com cópia da r. decisão acima mencionada.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010925-68.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - C M A Votuporanga Agência de Viagens e Turismo Ltda e outro -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", mas não está desobrigada da comprovação da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, 99, § 2º, do CPC). 2- Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie a executada, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. 3- No mais, providencie a executada a juntada da procuração. 4- Manifeste-se o exequente sobre o AR juntado às fls. 76, recebido por terceiro. 5- Cumprido o acima determinado, conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:40
Decisão Determinação
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2025 20:09
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 02:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
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18/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
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16/07/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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