TJSP - 0011191-09.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011191-09.2024.8.26.0032 (processo principal 1010151-72.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Costa Rodrigues - Hurb Technologies S/A - (Nota da Secretaria: Fls. 21/33: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, com abatimentos, se o caso, e REQUERENDO O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO).
Vistos.
I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; c) A pesquisa efetivada através do novo sistema de busca de ativos financeiros, SISBAJUD, abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, em todas as plataformas financeiras operadas atualmente, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem bloqueados tanto valores em conta corrente como também ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações; d) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/*30.***.*56-53-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento); e) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda utilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa jurídica sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa.
II - Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias.
Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação - quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada de saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Hurb Technologies S/A; Valor atualizado: R$ 4.021,67.
III - Após, se não alcançado o valor total almejado, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam, em relação à parte executada, determinadas, desde já, na seguinte ordem, preferencialmente, e desde que não haja êxito na medida anterior (nesse caso, a partir da letra "B"): A) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD.
Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC.
B) A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.
C) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).
E) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória).
Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar em trinta dias, sob pena de extinção, cumprindo-lhe verificação prévia, "in loco", antes de o fazer (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a "mototaxistas"/"motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado.
O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias.
Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.
Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC).
Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação.
Se a parte executada não for localizada ou se frustrada a medida, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum" e que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto, comprovando-se nos autos, como delineado acima.
Intime-se. - ADV: DANIEL SOBRAL DOS SANTOS LONGUE (OAB 381966/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:16
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:00
Juntada de Ofício
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30/05/2025 14:35
Protocolo Juntado
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29/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/03/2025 17:43
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:17
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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