TJSP - 4000795-40.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 22:27
Expedição de ofício
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000795-40.2025.8.26.0299/SP AUTOR: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a tutela pretendida, pois, em cognição sumária, vislumbro presentes indícios de que a parte autora não teria recebido informações sobre a operação realizada.
Deste modo, determino a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação e ofício ao INSS para que suspenda o desconto constante no benefício da parte autora nº 179.513.195-8, designado reserva de margem consignável (RMC).
Intime-se.
Jandira, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:32
Determinada a citação
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02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA E SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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