TJSP - 1009358-33.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009358-33.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Wellinton de Faria Santos - I - Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fls. 27 está apócrifa.
II - Indefiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, porquanto as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se reconheça que ele está passando por dificuldades financeiras, sobretudo porque contratou advogado para defender seus interesses, realizou viagem internacional de valor considerável, não comprovou seus rendimentos mensais, nem demonstrou a existência de gastos extraordinários capazes de inviabilizar a assunção do ônus decorrente da demanda.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população o encargo que deveria ser suportado pelas partes.
Nesse contexto, indefiro os benefícios da gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Com o cumprimento das determinações, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção).
Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Int.
Indaiatuba, 20 de agosto de 2025 - ADV: FERNANDA DA CRUZ SILVA (OAB 38623/ES) -
20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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