TJSP - 0003872-15.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 21:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003872-15.2025.8.26.0077 (processo principal 1011803-86.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Willian Fabiano de Sousa Farias - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a).
Escrevente, CUMPRA-SE, sequencialmente: a) se o caso, providencie o arquivamento definitivo dos autos principais, em virtude da distribuição do presente incidente; b) INTIME-SEo(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela imprensa, se houver, para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); c) Observe-se, contudo, o art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação pela parte, motivo pelo qual, não sendo localizado o executado, contar-se-á o prazo para pagamento a partir da data da negativa da intimação; d) Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, a teor do art. 485, III, CPC, apresentar cálculo atualizado do débito, atentando-se que, nesta fase, em sede dos Juizados Especiais, não é admitida a incidência de honorários advocatícios (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e) Após, proceda-se, de ofício à: (I) constrição de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (II) pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (III) consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; (IV) expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E RELACIONAMENTO DE BENS que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); f) Garantido integralmente o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, intime-se o executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após o cumprimento integral do item "e", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; h) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, devendo ser intimado para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e requerer o que de direito, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
Sr(a).
Exequente, atente-se: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE. - ADV: RODRIGO ZUCOLOTTO FREDERICHO (OAB 501784/SP), PAULO ANTONIO PIMENTA FAVARO (OAB 501721/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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