TJSP - 1006415-55.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006415-55.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdemar Machado da Silva - Banco Pan S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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