TJSP - 0001129-20.2019.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001129-20.2019.8.26.0246 (processo principal 1000813-24.2018.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Soubhia & Cia Ltda - Andre Luiz Azzi Junqueira Franco - Alex Nunes Ferreira - - Ana Carolina Parpinelli Ligeiro Nunes e outro - Vanessa Cristhina Pilla Junqueira - - GEOVANE FERREIRA DE LIMA -
Vistos. 1.
Conheço do pedido de reconsideração em atenção a economia, celeridade processual e utilidade da execução. 2.
Com razão o exequente, este magistrado obrou em equívoco de entendimento e interpretação do que havia sido pedido. 3.
Se, de um lado, não há dúvidas de que ao exequente é dado perseguir bens do executado havidos em mão comum com o seu cônjuge, lado outro, não houve pedido de penhora de bens do cônjuge, senão da meação que cabe ao executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa de bens que estejam em nome do cônjuge do executado Marcelo di Donato. 2.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO .
Admitida.
Executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Possibilidade de pesquisa de ativos em nome do cônjuge do executado, até o limite da meação.
Bens adquiridos na constância do casamento que se comunicam, mesmo estando sob a titularidade de apenas um dos cônjuges .
Inteligência do inc.
I, do art. 779 e inc.
IV, do art . 790, ambos CPC/15; bem como do art. 1.658 e inc.
I, do art . 1.660, ambos do CC/02.
Porém, somente após o eventual êxito da pesquisa é que será feito o futuro exame da constrição, pelo MM.
Juízo "a quo" . 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065843-38.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 25/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado (meação) - Recurso interposto pelo exequente.
DA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR - Executado que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens - Bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso que se comunicam - Inteligência dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, bem como artigo 790, inciso III e IV do Código de Processo Civil - Possibilidade de pesquisa de bens e ativos em nome do cônjuge do executado a fim de verificar a existência de patrimônio comunicável e proceder com eventual penhora sobre a meação do devedor agravado - Execução que se procede no interesse do credor - Registre-se, contudo, o direito do cônjuge do executado de se valer dos meios legais previstos em lei para defesa de seu patrimônio, caso algum bem ou valor venha a ser indevidamente constrito, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório - Precedentes desta C.
Câmara em casos análogos .
Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21150405920248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Desta feita, passo a analisar as petições de fls. 809/810, 836/839 e 849/853, observada a certidão de fl. 768, que demonstra que o executado é casado com a terceira interessada pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2004.
A) Pedido de Realização de Pesquisa de Bens em Nome da Cônjuge do Executado pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, ARISP e SNIPER (fls. 809/810) A.1) O pedido de pesquisa de bens pelo SISBAJUD para subsidiar eventual penhora de valor pertencente ao executado em razão da meação encerra, a meu ver, verdadeiro pedido de quebra de sigilo bancário, o que não é possível, exceto nas estritas hipóteses da LC 105/01.
Veja-se, ademais, que, ainda que fossem encontrados valores em nome da cônjuge do executado, caberia ao exequente demonstrar que se tratam de bens havidos em mão comum em razão do regime matrimonial.
No julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021), decidiu o STJ que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Trata-se da hipótese dos autos.
Por isso, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da cônjuge da parte executada.
A.2) De modo a subsidiar eventual pedido de penhora de veículo que, conquanto em nome da cônjuge do executado, pertence ao casal, determino ao Detran que, em 15 dias, forneça extrato completo extrato de cadastro de todos os veículos registrados em nome de Vanessa Cristhina Pilla Junqueira Franco, CPF 940.229.841.-04, qualificada às fls. 756/757.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via (eletrônica ou impressa), encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta do Detran, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias e promoção da penhora, na forma das decisões anteriores.
A.3) Defiro a pesquisa da última declaração de imposto da renda da cônjuge do executado via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
A.4) Indefiro a pesquisa pelo cartório no SREI e ARISP, nos exatos termos do item 3, "iv", da decisão de fls. 829/833.
A.4) Defiro pesquisa de bens da cônjuge do executado via SNIPER.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
B) Pedido de Penhora de Frutos e Rendimentos de Valor Depositado em Conta Judicial e de Penhor no Rosto dos Autos de Cumprimento de Sentença (fls. 836/839) B.1) Manifeste-se a terceira interessada, a Sra.
Vanessa Cristhina Pilla Junqueira Fraco sobre o pedido no prazo de 5 dias.
Por ora, suspendo o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 829/833, pois há o risco de que o levantamento total da quantia, considerada a incidência da correção monetária e juros remuneratórios, impeça seja atingida a meação do executado sobre os frutos e rendimentos.
B.2) No tocante às diferenças não depositadas do FGTS, tenho que o(a) executado faz jus à meação daqueles bens amealhados durante a união, aí incluídas eventuais verbas trabalhistas e previdenciárias (excluída a previdência privada), desde que nascidas e pleiteadas na constância da união, ainda que percebidas após a ruptura da vida em comum.
Nesse sentido, vejam-se: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada.
Precedentes. (AgInt no REsp 1696458/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)" "3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.
Precedentes. 4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho.
Precedente. (REsp 1651292/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. 2.
Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1543932/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016)" Em resumo, com base na ferramenta Jurisprudência em Teses Edição N. 113, tem-se: "3) As verbas de naturezatrabalhistanascidas e pleiteadas na constância daunião estávelou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto dapartilhano momento da separação." "4) Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS auferidos durante a constância daunião estávelou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação." "6) Os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no art. 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente, não integram o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto dapartilha." Considerando-se que o executado é casado desde 2004 e que as diferenças de FGTS dizem com os períodos de abril a julho de 2021, março a dezembro de 2022, janeiro a deembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, forçoso reconhecer que os valores devidos se submetem ao regime de bens, de modo tal que a metade pertencente ao executado pode ser penhorada.
Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0800098-56.2025.8.12.0101, em trâmite na Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Dourados/MS, de valores a serem levantados por Vanessa Cristhina Pilla Junqueira Franco, até o limite da meação de André Luiz Azzi Junqueira Franco.
A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição.
Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP.
Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
Sem prejuízo das determinações acima, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 829/833, atinentes à penhora de bens do executado.
Int. - ADV: MICHEL ERNESTO FLUMIAN (OAB 213274/SP), DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001129-20.2019.8.26.0246 (processo principal 1000813-24.2018.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Soubhia & Cia Ltda - Andre Luiz Azzi Junqueira Franco - Alex Nunes Ferreira - - Ana Carolina Parpinelli Ligeiro Nunes e outro - Vanessa Cristhina Pilla Junqueira - - GEOVANE FERREIRA DE LIMA -
Vistos. 1.
Fls. 836/839: Pelos fundamentos expostos no item 2 da decisão retro de fls. 829/833, indefiro os pedidos. 2.
Pelo prosseguimento, cumpra-se o item 3 da decisão retro.
Int. - ADV: DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), MICHEL ERNESTO FLUMIAN (OAB 213274/SP) -
29/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001129-20.2019.8.26.0246 (processo principal 1000813-24.2018.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Soubhia & Cia Ltda - Andre Luiz Azzi Junqueira Franco - Alex Nunes Ferreira - - Ana Carolina Parpinelli Ligeiro Nunes e outro - Vanessa Cristhina Pilla Junqueira - - GEOVANE FERREIRA DE LIMA -
Vistos.
Fls. 809/811: Nada a deliberar por ora, devendo-se aguardar a notícia do trânsito em julgado do Agravo, nos termos do despacho anterior, observada a anterior concessão de efeito suspensivo (fl. 796).
Faculto ao exequente, contudo, a juntada de eventual certidão de trânsito em julgado encartada nos autos do recurso.
Int. - ADV: MICHEL ERNESTO FLUMIAN (OAB 213274/SP), DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS), MÁRCIO GIACOBBO (OAB 19961/MS) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:48
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
06/12/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 01:25
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:07
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 19:51
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Decisão
-
14/09/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:10
Publicação de Edital Juntada
-
10/02/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 20:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 09:27
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 21:16
Suspensão do Prazo
-
08/06/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 12:06
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2021 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 18:44
Decisão
-
11/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 18:32
Decisão
-
18/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 21:43
Decisão
-
16/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 15:56
Decisão
-
07/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 02:41
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 11:31
Decisão
-
12/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 22:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2020 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 11:20
Decisão
-
25/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2020 16:23
Decisão
-
20/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2020 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 17:30
Expedição de Carta.
-
30/06/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2020 17:09
Decisão
-
29/06/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 20:30
Decisão
-
11/05/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2020 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 20:34
Decisão
-
29/04/2020 18:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 18:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2020 00:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/03/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 15:03
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2020 09:12
Decisão
-
18/02/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2019 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2019 08:58
Expedição de Carta.
-
17/12/2019 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2019 09:31
Decisão
-
12/11/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2019 15:32
Decisão
-
11/10/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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