TJSP - 1034042-70.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034042-70.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Gibraltar - Frederico Ferrari -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira presuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte executada a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito. 2) Com a manifestação de oposição ao bloqueio, fica suprida a intimação da parte executada para os fins dispostos no art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º).
Para apreciação do pedido de desbloqueio, apresente a parte executada os documentos hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos por meio do sistema SISBAJUD, quais sejam os comprovantes de rendimento assalariado, bem como os extratos de movimentação da respectiva conta em que havido o bloqueio relativos ao período de 90 (noventa) dias anteriores ao bloqueio.
Ademais, remeto o peticionário à certidão de fls. 198, com informação de desbloqueio do valor excedente bloqueado.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca das alegações de fls. 164/178.
Cumprido, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Intime-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: ROSELI PONCE OLIVETTI (OAB 75023/SP), LYSIEÊ JULIANA RODRIGUES (OAB 301693/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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